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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.008051-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. JULGAMENTO REALIZADO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. 1. O pedido de desaforamento não possui efeito suspensivo, admitindo-se, em caráter excepcional, a atribuição desse efeito, com base no poder geral de cautela. Não ocorrência no presente caso. 2. Realizado o julgamento do requerente perante o Tribunal do Júri, não merece reparo a decisão que julga prejudicado pedido de desaforamento. 3. Agravo Regimental conhecido e negado provimento. (TJPI | Desaforamento de Julgamento Nº 2013.0001.008051-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Câmaras Reunidas Criminais | Data de Julgamento: 13/02/2015 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, diante do teor da decisão atacada por meio do presente Agravo Regimental, e face a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento expendido, votar pelo conhecimento, mas pelo improvimento do presente agravo, mantendo-se a decisão que julgou prejudicado o pedido de desaforamento de julgamento, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral da Justiça.”

Data do Julgamento : 13/02/2015
Classe/Assunto : Desaforamento de Julgamento
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas Criminais
Relator(a) : Desa. Eulália Maria Pinheiro
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