TJPI 2013.0001.008051-8
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. JULGAMENTO REALIZADO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO.
1. O pedido de desaforamento não possui efeito suspensivo, admitindo-se, em caráter excepcional, a atribuição desse efeito, com base no poder geral de cautela. Não ocorrência no presente caso.
2. Realizado o julgamento do requerente perante o Tribunal do Júri, não merece reparo a decisão que julga prejudicado pedido de desaforamento.
3. Agravo Regimental conhecido e negado provimento.
(TJPI | Desaforamento de Julgamento Nº 2013.0001.008051-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Câmaras Reunidas Criminais | Data de Julgamento: 13/02/2015 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. JULGAMENTO REALIZADO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO.
1. O pedido de desaforamento não possui efeito suspensivo, admitindo-se, em caráter excepcional, a atribuição desse efeito, com base no poder geral de cautela. Não ocorrência no presente caso.
2. Realizado o julgamento do requerente perante o Tribunal do Júri, não merece reparo a decisão que julga prejudicado pedido de desaforamento.
3. Agravo Regimental conhecido e negado provimento.
(TJPI | Desaforamento de Julgamento Nº 2013.0001.008051-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Câmaras Reunidas Criminais | Data de Julgamento: 13/02/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, diante do teor da decisão atacada por meio do presente Agravo Regimental, e face a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento expendido, votar pelo conhecimento, mas pelo improvimento do presente agravo, mantendo-se a decisão que julgou prejudicado o pedido de desaforamento de julgamento, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral da Justiça.”
Data do Julgamento
:
13/02/2015
Classe/Assunto
:
Desaforamento de Julgamento
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas Criminais
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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