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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.008080-4

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. 3. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural, o Tribunal do Júri. 2. A desclassificação da conduta contra a vítima Valdo da Silva Ribeiro de Freitas para o delito de lesão corporal seguida de morte, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi. 3. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente relatada e fundamentada: o motivo fútil, devido a uma discussão banal entre a vítima Valdo da Silva Ribeiro de Freitas e o pronunciado, ocorrida no mercado público do bairro Parque Piauí, momentos antes da prática do delito, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.008080-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/04/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Edvaldo Paes de Lira, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 30/04/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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