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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.008093-2

Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DE NÚMERO DE VAGAS. EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO SEGURANÇA. 1.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato reputado ilegal e abusivo do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, em que se pleiteia nomeação para o cargo de MÉDICO RADIOLOGISTA – TERRITÓRIO VALE DOS RIOS PIAUÍ E ITAUEIRA – MUNICÍPIO SEEDE – FLORIANO, em concurso cujo edital previu apenas 1 (uma) vaga, sendo o impetrante o único aprovado. 2.Sobrevindo a expiração do prazo de validade do certame durante a tramitação do feito, como na hipótese, tal fato deve ser considerado pelo juiz no momento da prolação da decisão final. Inteligência do artigo 493 do Código de Processo Civil. 3.Segundo a jurisprudência, “dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público” (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521). Portanto, a mera expectativa de direito convola-se em direito líquido e certo. 2.Concessão da ordem à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008093-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/12/2016 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus para, considerando prejudicado o agravo interno de fls. 245/269, CONFIRMAR a liminar deferida às fls. 234/243, CONCEDENDO-SE a segurança vindicada, em definitivo, acordes com o Ministério Público Superior, nos moldes do voto do Relator. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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