TJPI 2013.0001.008107-9
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP E AO ART. 93, IX, CR. INOCORRÊNCIA. DECISÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL E CONFIRMADOS PELO DELEGADO DE POLÍCIA E PELA ESCRIVÃ EM JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO CRITERIOSA. ART. 413, §1º DO CPP. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. PRONÚNCIA QUE NÃO EXIGE JUÍZO DE CERTEZA. PROBABILIDADE DE TER O ACUSADO PRATICADO CRIME. DECISÃO MANTIDA. MAIOR ROBUSTEZ DOS INDÍCIOS DE AUTORIA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA CAUTELAR DE RESTRIÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DEFERIDA EX OFFICIO.
1. A magistrada foi criteriosa ao explicitar os depoimentos das testemunhas prestados na delegacia e a diferente versão apresentada em juízo, destacando o que foi confirmado e o que foi negado na fase judicial, bem como os depoimentos do delegado de polícia e da escrivã que legitimaram os depoimentos das testemunhas na fase inquisitiva, não existindo, portanto, violação ao art. 155 do CPP, uma vez que “os depoimentos prestados pelas testemunhas Verônica e Francinete durante a fase policial, restaram confirmados em Juízo pelos depoimentos do delegado de polícia e da escrivã, respaldando, assim, o Juízo de pronúncia”.
2. Os elementos produzidos durante o inquérito policial, embora não sejam capazes de fundamentar uma condenação, podem ser utilizados pelo juiz para formar o seu convencimento na pronúncia, desde que corroborados por provas produzidas com o respeito ao contraditório. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ao tempo em que a lei limita a fundamentação da sentença de pronúncia, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal exige a explicitação suficiente dos fundamentos de qualquer decisão judicial, sob pena de nulidade. Assim sendo, na pronúncia se exige do julgador a exposição detida das razões de seu convencimento a respeito da materialidade e dos indícios de autoria delitiva, sem, contudo, emissão de juízo de certeza quanto à condenação nem incursão no mérito da causa, o que restou criteriosamente demonstrado às fls. 226/239, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. Preliminar superada.
4. A materialidade é incontroversa e restou comprovada através do laudo cadavérico (fls. 31), o qual atesta que a vítima faleceu em decorrência de traumatismo crânio encefálico, resultado do ferimento produzido por instrumento perfurocontundente e pelo laudo de exame pericial realizado no local da ocorrência do homicídio. (fls. 60/63)
5. É cediço que a pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da sua materialidade e de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. In casu, os depoimentos prestados pelas testemunhas durante a fase policial restaram confirmados em juízo pelo depoimento do Delegado de Polícia que presidiu as inquirições e o termo de reconhecimento fotográfico do crime, bem como pelo depoimento da escrivã que acompanhou os atos, o que demonstrou a existência dos indícios de autoria e a probabilidade de ter o acusado praticado o crime, sendo, portanto aptos a fundamentar a decisão de pronúncia. Evidenciados os indícios de autoria e materialidade delitiva do crime de homicídio qualificado, a sentença de pronúncia deve ser mantida para garantia do juízo natural.
6. Para a decretação da prisão preventiva, no entanto, é imprescindível maior robustez dos indícios de autoria, por se tratar de medida cautelar de restrição ao direito fundamental à liberdade, prestigiando, assim, o princípio da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF, nos termos do precedente desta Câmara Especializada Criminal (HC 201100010046174, de minha relatoria, com julgamento em 20/09/2011).
7. Recurso conhecido e improvido, mantendo intacta a pronúncia, exceto quanto à prisão preventiva. Ordem de Habeas Corpus deferida ex officio, para permitir que o réu aguarde o julgamento em liberdade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.008107-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2014 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP E AO ART. 93, IX, CR. INOCORRÊNCIA. DECISÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL E CONFIRMADOS PELO DELEGADO DE POLÍCIA E PELA ESCRIVÃ EM JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO CRITERIOSA. ART. 413, §1º DO CPP. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. PRONÚNCIA QUE NÃO EXIGE JUÍZO DE CERTEZA. PROBABILIDADE DE TER O ACUSADO PRATICADO CRIME. DECISÃO MANTIDA. MAIOR ROBUSTEZ DOS INDÍCIOS DE AUTORIA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA CAUTELAR DE RESTRIÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DEFERIDA EX OFFICIO.
1. A magistrada foi criteriosa ao explicitar os depoimentos das testemunhas prestados na delegacia e a diferente versão apresentada em juízo, destacando o que foi confirmado e o que foi negado na fase judicial, bem como os depoimentos do delegado de polícia e da escrivã que legitimaram os depoimentos das testemunhas na fase inquisitiva, não existindo, portanto, violação ao art. 155 do CPP, uma vez que “os depoimentos prestados pelas testemunhas Verônica e Francinete durante a fase policial, restaram confirmados em Juízo pelos depoimentos do delegado de polícia e da escrivã, respaldando, assim, o Juízo de pronúncia”.
2. Os elementos produzidos durante o inquérito policial, embora não sejam capazes de fundamentar uma condenação, podem ser utilizados pelo juiz para formar o seu convencimento na pronúncia, desde que corroborados por provas produzidas com o respeito ao contraditório. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ao tempo em que a lei limita a fundamentação da sentença de pronúncia, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal exige a explicitação suficiente dos fundamentos de qualquer decisão judicial, sob pena de nulidade. Assim sendo, na pronúncia se exige do julgador a exposição detida das razões de seu convencimento a respeito da materialidade e dos indícios de autoria delitiva, sem, contudo, emissão de juízo de certeza quanto à condenação nem incursão no mérito da causa, o que restou criteriosamente demonstrado às fls. 226/239, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. Preliminar superada.
4. A materialidade é incontroversa e restou comprovada através do laudo cadavérico (fls. 31), o qual atesta que a vítima faleceu em decorrência de traumatismo crânio encefálico, resultado do ferimento produzido por instrumento perfurocontundente e pelo laudo de exame pericial realizado no local da ocorrência do homicídio. (fls. 60/63)
5. É cediço que a pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da sua materialidade e de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. In casu, os depoimentos prestados pelas testemunhas durante a fase policial restaram confirmados em juízo pelo depoimento do Delegado de Polícia que presidiu as inquirições e o termo de reconhecimento fotográfico do crime, bem como pelo depoimento da escrivã que acompanhou os atos, o que demonstrou a existência dos indícios de autoria e a probabilidade de ter o acusado praticado o crime, sendo, portanto aptos a fundamentar a decisão de pronúncia. Evidenciados os indícios de autoria e materialidade delitiva do crime de homicídio qualificado, a sentença de pronúncia deve ser mantida para garantia do juízo natural.
6. Para a decretação da prisão preventiva, no entanto, é imprescindível maior robustez dos indícios de autoria, por se tratar de medida cautelar de restrição ao direito fundamental à liberdade, prestigiando, assim, o princípio da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF, nos termos do precedente desta Câmara Especializada Criminal (HC 201100010046174, de minha relatoria, com julgamento em 20/09/2011).
7. Recurso conhecido e improvido, mantendo intacta a pronúncia, exceto quanto à prisão preventiva. Ordem de Habeas Corpus deferida ex officio, para permitir que o réu aguarde o julgamento em liberdade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.008107-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade da pronúncia, vencido o Des. Oton Mário José Lustosa Torres e, no mérito, á unanimidade, manter intacta a pronúncia do recorrente, porém, ex-ofício, DEFERIR ordem de Habeas Corpus para permitir que o réu aguarde julgamento em liberdade. Expeça-se alvará de soltura, se não estiver preso por outro motivo.
Data do Julgamento
:
26/03/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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