TJPI 2013.0001.008110-9
DENÚNCIA. PREFEITO. CRIMES DE RESPONSABILIDADE, ESTELIONATO E DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. DESCRIÇÃO DE FATOS TÍPICOS E ILÍCITOS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 395 DO CPP. DENÚNCIA RECEBIDA. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA INSTRUIR A DENÚNCIA. FUNÇÃO SUPLETIVA DO JUIZ NA PRODUÇÃO DE PROVAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. A peça acusatória logra delimitar, de forma detalhada, as condutas, supostamente criminosas, atribuídas ao denunciado, franqueando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. Em tese, as condutas descritas na inicial delatória configuram crimes tipificados no Decreto-Lei nº 201/67, na Lei de licitações e no Código Penal, e a documentação apresentada pelo Ministério Público, que inclui peças do processo administrativo nº 23.957/2012, referente à prestação de contas, do exercício de 2010, do município de Francisco Macedo, com as especificidades apontadas no relatório da DFAM e no parecer do Ministério Público de Contas, consiste em um lastro mínimo apto a deflagrar a ação penal.
3. No sistema acusatório adotado pela Constituição Federal de 1988, o Juiz assume função supletiva na produção de provas, de sorte que o requerimento de diligências junto ao Poder Judiciário pressupõe a incapacidade de sua realização por meios próprios, sendo que o Ministério Público detém poder requisitório apto a trazer aos autos as certidões e documentos que entende pertinentes para o processamento da ação penal.
4. Denúncia recebida, com rejeição do pedido de diligências formulado pelo Ministério Público.
(TJPI | Ação Penal Nº 2013.0001.008110-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/06/2014 )
Ementa
DENÚNCIA. PREFEITO. CRIMES DE RESPONSABILIDADE, ESTELIONATO E DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. DESCRIÇÃO DE FATOS TÍPICOS E ILÍCITOS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 395 DO CPP. DENÚNCIA RECEBIDA. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA INSTRUIR A DENÚNCIA. FUNÇÃO SUPLETIVA DO JUIZ NA PRODUÇÃO DE PROVAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. A peça acusatória logra delimitar, de forma detalhada, as condutas, supostamente criminosas, atribuídas ao denunciado, franqueando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. Em tese, as condutas descritas na inicial delatória configuram crimes tipificados no Decreto-Lei nº 201/67, na Lei de licitações e no Código Penal, e a documentação apresentada pelo Ministério Público, que inclui peças do processo administrativo nº 23.957/2012, referente à prestação de contas, do exercício de 2010, do município de Francisco Macedo, com as especificidades apontadas no relatório da DFAM e no parecer do Ministério Público de Contas, consiste em um lastro mínimo apto a deflagrar a ação penal.
3. No sistema acusatório adotado pela Constituição Federal de 1988, o Juiz assume função supletiva na produção de provas, de sorte que o requerimento de diligências junto ao Poder Judiciário pressupõe a incapacidade de sua realização por meios próprios, sendo que o Ministério Público detém poder requisitório apto a trazer aos autos as certidões e documentos que entende pertinentes para o processamento da ação penal.
4. Denúncia recebida, com rejeição do pedido de diligências formulado pelo Ministério Público.
(TJPI | Ação Penal Nº 2013.0001.008110-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/06/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, RECEBER a denúncia, nos termos em que foi proposta e INDEFERIR o pedido de diligências formulado pelo Órgão Ministerial.
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
Mostrar discussão