TJPI 2013.0001.008119-5
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA. CRIME CAPITULADO NO ART. 89 DA LEI 8.666/93. AÇÃO PENAL PÚBLICA. LEGIMITIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS E ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS NÃO DEMONSTRADAS. CONFIGURAÇÃO DA TIPICIDADE FORMAL. CRIME MATERIAL. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO DANO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA DOS INDÍCIOS. ATIPICIDADE MATERIAL DAS CONDUTAS. REJEIÇÃO.
1. Versando a acusação sobre crime previsto na Lei 8.666/93, é a ação penal pública o instrumento adequado para a sua formalização, ostentando o Ministério Público a legitimidade para promovê-la, nos exatos termos do art. 100 da referenciada Lei.
2. Sob o aspecto formal, as contratações dos serviços advocatícios e contábeis realizadas pelo então Presidente da Câmara de Vereadores do município de Capitão de Campos, no ano de 2010, realmente desatenderam o comando legal, visto que, embora tenham sido realizados procedimentos administrativos com o propósito de legitimar a inexigibilidade de licitação, não foi demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 25, inc. II, da Lei 8.666/93.
3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores ganhou pacificidade no sentido de que o crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige dolo específico e deve ter como resultado o efetivo dano ao erário. Ou seja, não se trata de crime de mera conduta, como se considerava antes, mas sim de crime material.
4. Na espécie, o Ministério Público não faz qualquer menção à proporcionalidade dos valores despendidos em contraprestação aos serviços prestados, a ponto de não esclarecer se estariam acima ou não do valor praticado no mercado, e nem detalha se tais serviços foram prestados adequadamente ou não.
5. Os valores contratados (mil e quatrocentos reais) não se mostram excessivos para a remuneração mensal de um advogado e de um contador, e, tendo em vista que não há indícios de que os serviços não foram efetivamente prestados em favor Câmara de Vereadores, resta descaracterizada a possibilidade de dano ao erário.
6. Rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, III, do CPP, ante a atipicidade material das condutas.
(TJPI | Ação Penal Nº 2013.0001.008119-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/02/2015 )
Ementa
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA. CRIME CAPITULADO NO ART. 89 DA LEI 8.666/93. AÇÃO PENAL PÚBLICA. LEGIMITIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS E ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS NÃO DEMONSTRADAS. CONFIGURAÇÃO DA TIPICIDADE FORMAL. CRIME MATERIAL. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO DANO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA DOS INDÍCIOS. ATIPICIDADE MATERIAL DAS CONDUTAS. REJEIÇÃO.
1. Versando a acusação sobre crime previsto na Lei 8.666/93, é a ação penal pública o instrumento adequado para a sua formalização, ostentando o Ministério Público a legitimidade para promovê-la, nos exatos termos do art. 100 da referenciada Lei.
2. Sob o aspecto formal, as contratações dos serviços advocatícios e contábeis realizadas pelo então Presidente da Câmara de Vereadores do município de Capitão de Campos, no ano de 2010, realmente desatenderam o comando legal, visto que, embora tenham sido realizados procedimentos administrativos com o propósito de legitimar a inexigibilidade de licitação, não foi demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 25, inc. II, da Lei 8.666/93.
3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores ganhou pacificidade no sentido de que o crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige dolo específico e deve ter como resultado o efetivo dano ao erário. Ou seja, não se trata de crime de mera conduta, como se considerava antes, mas sim de crime material.
4. Na espécie, o Ministério Público não faz qualquer menção à proporcionalidade dos valores despendidos em contraprestação aos serviços prestados, a ponto de não esclarecer se estariam acima ou não do valor praticado no mercado, e nem detalha se tais serviços foram prestados adequadamente ou não.
5. Os valores contratados (mil e quatrocentos reais) não se mostram excessivos para a remuneração mensal de um advogado e de um contador, e, tendo em vista que não há indícios de que os serviços não foram efetivamente prestados em favor Câmara de Vereadores, resta descaracterizada a possibilidade de dano ao erário.
6. Rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, III, do CPP, ante a atipicidade material das condutas.
(TJPI | Ação Penal Nº 2013.0001.008119-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/02/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, diante da atipicidade material das condutas, REJEITAR a denúncia com fundamento no art. 395, III, do CPP.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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