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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.008145-6

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA QUE PERMITE CONTRADIÇÃO E AMPLO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS TESTEMUNHAIS E CORROBORADAS PELO RELATÓRIO PSICOLÓGICO. RUPTURA HIMENAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ATOS LIBIDINOSOS TIPIFICADOS COMO CRIMES QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS MATERIAIS. PEDOFILIA. TRANSTORNO MENTAL. INIMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA APLICADA DE FORMA CRITERIOSA E FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A denúncia só pode ser considerada inepta se não atender aos requisitos mínimos do art. 41 do CPP. No caso em exame, a inicial ofereceu a descrição do fato criminoso, com suas circunstâncias, a classificação do crime, a qualificação do réu e a indicação das provas, de modo que permitiu a contradição e o amplo exercício do direito de defesa, não havendo, pois, que se falar em nulidade. De mais a mais, os precedentes deste Tribunal, na esteira do entendimento do STJ, são no sentido que, proferido o julgamento da ação penal, ficam superados eventuais vícios da denúncia. 2. A materialidade e autoria dos crimes em questão restaram evidenciadas pelos depoimentos das vítimas na fase inquisitiva (fls. 30, 32, 34, 36, 38) e em juízo (cópia digitalizada- fls. 120/121); pelas entrevistas psicológicas das vítimas realizadas no Centro de Referência Especializado de Assistência Social- CREAS (fls. 93/97), todos coerentes entre si e com os fatos narrados na denúncia, além de estarem em conformidade com os depoimentos das testemunhas durante o Inquérito (fls. 26/27; 28/29; 40/42) e em juízo (DVDs anexos- fls. 120/121). 3. É cediço que além da conjunção carnaval, os tipos penais em questão também descrevem as condutas de ‘praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos’ e ‘praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, outro ato libidinoso’, ou seja, os atos libidinosos descritos de forma coerente pelas vítimas e corroborados pelas testemunhas e pelo relatório psicológico são tipificados como crimes que não deixam vestígios materiais e, por si sós, ensejam a condenação, independente da prova de conjunção carnal. Dessa forma, as provas constantes dos autos comprovam a autoria e a materialidade dos crimes em questão (art. 217-A e art. 218-A, ambos do CP), ficando afastada a tese da defesa de absolvição por falta de provas. 4. “Para que uma doença torne alguém inimputável, deve deixar o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, segundo disposto no art. 26 do Código Penal. E não há nos autos qualquer indício de que o acusado seja inimputável.” (fls.139). Portanto, a alegação da defesa no sentido de se considerar a pedofilia como transtorno mental para absolver o réu ou reduzir a pena imposta, não merece prosperar. 5. Em relação à aplicação da pena, a sentença demonstrou os fundamentos necessários para a condenação, conforme as provas colecionadas aos autos, em conformidade com o art. 93, IX, CF (fls. 134/143). 6. No tocante à valoração das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) e às demais fases da dosimetria da pena, o magistrado foi criterioso na fundamentação e a sentença atendeu inteiramente ao critério legal e aos princípios da proporcionalidade e individualização, sendo irretocável o julgado. 7. Apelo conhecido e improvido, mantendo-se a sentença, pelos próprios fundamentos, em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.008145-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do apelo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 26/03/2014
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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