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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.008154-7

Ementa
Constitucional. Administrativo. Processual Civil. Apelação Cível. Prescrição Quinquenal. Não Configurada. Cobrança. Servidor Estadual. Pagamento Atrasado. Ônus da Prova. Incumbência do Estado. 1. A ação foi proposta em 15.12.1999, de acordo com os contracheques juntado aos autos às fls. 07, data a emissão em 14/12/1999, e como o Estado do Piauí não fez nenhuma prova quanto ao dia do pagamento dos seus funcionários, vou tomar por base o dia da emissão do contracheque juntado pelo ora apelado. Prejudicial de mérito afastada. 2. Comprovado o vinculo com a Administração Estadual, o pagamento do salário e 13º é obrigação primária da Administração, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular., isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 3. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. 4. Quanto a alegação de ausência de razoabilidade na fixação dos honorários sucumbenciais, não vejo razões para reforma, vez que o juízo a quo, ao contrário do que alega o apelante, observou os ditames do art. 20, e seus parágrafos, condenando em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 5. No que tange a alegação do apelante adesivo acerca do recolhimento do FGTS, tem-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 596478, a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, que estabelece o direito ao depósito do FGTS para trabalhadores contratados sem concurso público. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. (STF. RE 705140; RE 596478). 6. Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter, em parte, a sentença monocrática, condenando ao Estado do Piauí ao depósito das verbas do FGTS no período de 01.05.2004 a 06.05.2008 e cinda concedendo a justiça gratuita conforme requerido pelo apelante adesivo. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.008154-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter, em parte, a sentença monocrática, condenando ao Estado do Piauí ao depósito das verbas do FGTS no período de 01.05.2004 a 06.05.2008 e cinda concedendo a justiça gratuita conforme requerido pelo apelante adesivo. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 26/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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