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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.008157-2

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PRELIMINARES ARGUIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 184/2012. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA APÓS A CRFB/88. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. INAPLICÁVEL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Estando presente prova documentada suficiente para embasar as alegações do impetrante, permitindo o exame da violação do alegado direito líquido e certo, é descabida a alegação de ausência de prova pré-constituída. 2. Questionando-se edital de concurso público subscrito pelo Presidente do TJPI, tal autoridade deve figurar como autoridade coatora. 3. Nos termos do art. 123, III, “f”, item 5 da Constituição do Estado do Piauí, é competente o TJPI para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça. 4. Inexiste litispendência quando diversas as causas de pedir e os pedidos das ações que se alega serem idênticas. 5. A categoria das competências privativas admite que os Estados legislem sobre questões específicas das matérias ali elencadas, desde que autorizados por lei complementar federal. Inexistente a lei complementar federal, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal orgânica do ato normativo estadual. 6. A lei complementar estadual nº 184/2012, em seu art. 4º, estabeleceu requisito para abertura de concurso público destinado à outorga de delegações não previsto na lei nº 8.935/1994, exigindo o trânsito em julgado de quaisquer demandas judiciais em face de tais serventias como exigência para realização do certame. Em suma, o referido dispositivo permitiu que o simples protocolo de ação judicial impedisse a inclusão da serventia em concurso público para seu provimento, o que não encontra correspondência na lei federal nº 8.935/94 (lei dos notários e registradores). 7. Verifica-se a usurpação da competência privativa da União, que é o único ente autorizado pela constituição a legislar sobre a matéria, uma vez que inexiste lei complementar federal delegando aos Estados poderes para legislar sobre ingresso na atividade notarial e de registro. 8. Há violação, ainda, aos princípios constitucionais do concurso público e da isonomia, já que ao permitir que a simples propositura de demanda judicial questionando a vacância ou titularidade da serventia impeça a oferta da vaga em concurso público, o dispositivo acaba admitindo a manutenção, por prazo indeterminado, de ocupantes precários dos serviços notariais e de registro, para cujo ingresso exige-se concurso público (art. 263, §3º, CRFB/88). 9. Declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 4º da lei complementar estadual nº 184/2012. 10. A partir da vigência da Constituição de 1988, o ingresso ou a movimentação dos titulares de serviço notarial e de registro, devem sempre estrita observância ao novo regime, ficando dependentes de prévio concurso de provas e títulos. Precedentes do STF. 11. Não há direito adquirido à titularidade de serventias que tenham sido efetivadas sem a observância das exigências do art. 236, quando o ato tiver ocorrido após a vigência da CF/88. 12. O prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências prescritas no seu art. 236. Precedentes do STF. 13. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008157-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/09/2015 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de i) ilegitimidade passiva, ii) incompetência do TJPI, iii) ausência de interesse de agir e de iv) litispendência em face do MS nº 29.810/STF. DECIDIRAM, também por votação unânime, em declarar, incidenter tantum, a INCONSTITUCIONALIDADE do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 184/2012, afastando a sua aplicação em apreço. No mérito, sem divergência, DENEGARAM a segurança pleiteada, por inexistência do direito líquido e certo alegado. Sem honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei 12.016/09. Custas pelo impetrante. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de setembro de 2015.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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