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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.008177-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 527, I, C/C ART. 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ART. 525, II, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em se tratando de agravo processado na modalidade instrumental, o recorrente deve providenciar o traslado, além das peças obrigatórias, também das peças facultativas indispensáveis à compreensão da controvérsia. A ausência desses documentos leva à inadmissibilidade do recurso, já que resta prejudicada a apreciação da pretensão recursal. Art. 525 do CPC. 2. A reversão da decisão que recebe a petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, §9º, da Lei nº 8.429/92, somente é possível diante da constatação da absoluta inexistência de qualquer ato ímprobo decorrente das condutas descritas. Essa aferição, por sua vez, depende da análise dos documentos contidos nos autos do processo originário, o que se mostra inviável no caso em apreço. 3. A apresentação de documentos em formato digital, não se tratando de processo judicial eletrônico, não possui qualquer previsão na legislação pertinente, destoando do regime legal do agravo de instrumento que, nada obstante o princípio da instrumentalidade das formas, tem como característica marcante a formalidade. 4. Se os agravantes não se desincumbem do ônus de colacionar as peças essenciais à compreensão da controvérsia, torna-se deficiente o recurso e a negativa do seu seguimento é medida que se impõe. 5. Agravo Regimental conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.008177-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/12/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente apelo, mas para negar-lhe provimento, em negar provimento ao presente Agravo Regimental, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 10/12/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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