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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.008209-6

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE CLASSIFICADA EM 391ª (TRICENTÉSIMO NONAGÉSIMO PRIMEIRA) COLOCAÇÃO. EXISTÊNCIA DE APENAS 130 (CENTO E TRINTA) VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ALEGADA PRETERIÇÃO DA NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO MOMENTO DAS CONTRATAÇÕES APONTADAS COMO PRECÁRIAS. 1.O Mandado de Segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito. 2. A Impetrante, classificada em tricentésimo nonagésimo primeiro lugar no certame, possui apenas expectativa de direito à nomeação, frente à constatação de que foram previstas apenas cento e trinta vagas para o cargo de Agente Técnico de Serviços na Especialidade de Técnico em Enfermagem com lotação no município de Teresina-PI. 3. Os documentos colacionados aos autos não evidenciam a preterição da Impetrante no preenchimento das vagas existentes para o cargo no período de validade do concurso. 5. Ausência de prova pré-constituída. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008209-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/11/2014 )
Decisão
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em excluir o Secretário Estadual de Saúde da condição de autoridade impetrada, e, no mérito, considerando que a impetrante não carreou aos autos prova que demonstrasse a existência de direito líquido e certo, denegaram a ordem, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto da Relatora. Custas de Lei. Sem honorários”.

Data do Julgamento : 17/11/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Desa. Eulália Maria Pinheiro
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