TJPI 2013.0001.008219-9
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCESSUAL PENAL. RITO DO JÚRI. IMPEDIMENTO DE JURADO. PARTICIPAÇÃO EM OUTRO JÚRI NOS DOZE MESES ANTERIORES. NULIDADE RELATIVA. DEFICIÊNCIA NA QUESITAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. QUALIFICADORA. DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. ACATAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU IRRAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DISTINTA DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE AGRAVANTE COM ATENUANTE. INEXISTÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA NO JULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO NÃO CONFIGURADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO APELANTE. QUANTUM SIGNIFICATIVO DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - O impedimento de jurado que pode ser alegado no mínimo em quatro oportunidades distintas: na publicação da lista geral, na composição do Tribunal, na formação do conselho e na sessão de julgamento. Assim, compete à defesa examinar a ocorrência de impedimento ou de suspeição de cada um dos jurados, sobretudo porque lhe é facultado até mesmo analisar a mera inconveniência na atuação de determinada pessoa no Conselho de Sentença, para que possa requerer as exclusões necessárias, sobretudo até o momento da realização da sessão de julgamento. A presente nulidade, relativa, por sinal, deveria ter sido alegada pelo apelante muito antes, em momento oportuno, ou seja, até a sessão do plenário do júri, e não apenas agora, após o resultado do julgamento popular lhe ser desfavorável.
2 - No caso dos autos, a quesitação elaborada aos jurados contemplou quesitos referentes à materialidade, à autoria, o quesito obrigatório de absolvição e os quesitos referentes às qualificadores. Tais quesitos foram elaborados dentro das estritas orientações do art. 483 do CPP, tendo sido ainda assegurado às partes propor, reformular ou impugnar a referida quesitação (art. 484 do CPP). A nulidade referente a quesitos, sobretudo quando não obrigatório, é também relativa, devendo ter sido alegada pelo apelante no momento próprio, qualquer seja, da elaboração dos quesitos ou de sua leitura pelo Presidente, e não apenas agora, após o resultado do julgamento popular lhe ser desfavorável.
3 - De fato, a jurisprudência de nossos tribunais repudia de forma energética e veemente que as nulidades relativas deixem de ser alegadas no momento oportuno, para ser utilizadas apenas quando interessar à parte supostamente prejudicada (nulidades “de algibeira” ou “de bolso”). É de se entender, portanto, que tais nulidades relativas, não aleagadas no momento oportuno, foram atingidas pela preclusão temporal.
4 - A acusação apontou que o apelante teria agido com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, trancando a porta do quarto, visando impedir a fuga da vítima ou ainda a entrada da filha e do namorado desta, que estavam na casa no momento do crime. Na sentença de pronúncia, por seu turno, o juiz não excluiu nenhuma das qualificadoras apontadas, vez que o judicium acusationis é um mero juízo de admissibilidade, e havendo dúvidas acerca de sua presença, cabe ao Tribunal popular decidir sobre sua incidência ou não. Na hipótese, o conselho de sentença considerou comprovados os fatos elencados na denúncia, e mantidos na sentença de pronúncia, julgando presente a sobredita qualificadora, não havendo que se falar em ausência de correspondência, como pretende a parte apelante.
5 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Diante da vigorosa fundamentação trazida pelo magistrado e da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à conduta social e às circunstâncias do crime, não há como reduzir a reprimenda fixada, sobretudo considerando que a pena base, privativa de liberdade, foi fixada em quantidade aquém do que seria permitido pela presença de duas circunstâncias desfavoráveis. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se afigura desproporcional ou irrazoável a valoração realizada pelo julgador e nem a fixação da pena base.
6 - A alegação de bis in idem não merece prosperar. Enquanto na primeira fase o juiz consignou que o delito foi cometido no ambiente familiar, contra uma vítima indefesa e de forma brutal, nos termos do art. 121, § 2o, IV, do CP, na segunda fase considerou que ele se prevaleceu das relações domésticas para praticar violência contra uma mulher (art. 61, II, alínea “f” do CP). Nas circunstâncias judiciais o magistrado destacou aspectos externos da conduta do apelante, consubstanciados na escolha do local do delito, outrora residência de ambos, a situação da vítima e a violência do ataque, destacando, portanto, a utilização de tais expedientes objetivos, justamente visando dificultar ou impedir a defesa da vítima. Já a agravante aplicada na segunda fase diz respeito à internalidade do próprio apelante, que se aproveitou premeditadamente da existência de uma relação doméstica de confiança e de afeto, em que pese desgastada, para se aproximar da vítima e tranquilizar as pessoas presentes na casa, visando a perpetração do brutal ataque.
7 - Não há preponderância da atenuante de confissão sobre a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, vez que nenhuma destas circunstâncias é preponderante, nos moldes no art. 67 do Código Penal. Assim, diante da constatação de equivalência entre as circunstâncias, quer dizer, diante da ausência de qualquer preponderância da agravante ou da atenuante, elas devem ser compensadas, o que não foi feito no caso sub análise. Compensando-se a atenuante da confissão com a agravante do art. 161, II, alínea “f”, do CP, e inexistindo causas de aumento e diminuição, a pena definitiva deve ser mantida em 15 (quinze) anos de reclusão.
8 - Em relação à alegação de excesso de prazo, verifica-se que não houve inércia ou desídia na condução do feito, vez que ele se desenvolveu em tempo razoável, considerando a natureza do crime praticado, os recursos e pedidos interpostos pelas partes, bem como as limitações materiais e humanas do Poder Judiciário. Deve também se considerar o tempo de desenvolvimento processual com a pena aplicada in concreto, que vem a reafirmar a razoabilidade do tempo decorrido na sua tramitação, nos termos do art. 5o, LXXVIII, da Constituição Federal.
9 - Ressalte-se também a intensa gravidade da conduta do apelante, que, de forma absolutamente indiferente à vida humana de sua ex-companheira, a esfaqueou sete vezes, na casa onde outrora dividiram uma vida juntos, com a filha em comum dentro da casa. No mesmo sentido, destaque-se ainda a premeditação do delito, apurada pelo juízo de primeiro grau, e consubstanciada nos expedientes utilizados para dificultar a defesa da vítima e ainda para facilitar sua fuga, o que vem a demonstrar a sua concreta periculosidade. Enfim, devem se consideradas as consequências do crime praticado pelo apelante, com a morte prematura e injustificada de sua ex-companheira, mãe de sua própria filha, somente vem a acentuar a gravidade do seu comportamento.
10 - Assim, a inexistência de excesso injustificado, o quantum elevado da pena, a gravidade da conduta do apelante, que foi indiferente à vida de sua ex-companheira, mãe de sua filha, a sua evidente e concreta periculosidade, tudo isto impede a revogação da prisão preventiva, sobretudo quando não restou evidente qualquer alteração no contexto fático da decretação, impedindo a concessão do direito de recorrer em liberdade. Precedentes.
11 - Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.008219-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/07/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCESSUAL PENAL. RITO DO JÚRI. IMPEDIMENTO DE JURADO. PARTICIPAÇÃO EM OUTRO JÚRI NOS DOZE MESES ANTERIORES. NULIDADE RELATIVA. DEFICIÊNCIA NA QUESITAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. QUALIFICADORA. DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. ACATAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU IRRAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DISTINTA DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE AGRAVANTE COM ATENUANTE. INEXISTÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA NO JULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO NÃO CONFIGURADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO APELANTE. QUANTUM SIGNIFICATIVO DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - O impedimento de jurado que pode ser alegado no mínimo em quatro oportunidades distintas: na publicação da lista geral, na composição do Tribunal, na formação do conselho e na sessão de julgamento. Assim, compete à defesa examinar a ocorrência de impedimento ou de suspeição de cada um dos jurados, sobretudo porque lhe é facultado até mesmo analisar a mera inconveniência na atuação de determinada pessoa no Conselho de Sentença, para que possa requerer as exclusões necessárias, sobretudo até o momento da realização da sessão de julgamento. A presente nulidade, relativa, por sinal, deveria ter sido alegada pelo apelante muito antes, em momento oportuno, ou seja, até a sessão do plenário do júri, e não apenas agora, após o resultado do julgamento popular lhe ser desfavorável.
2 - No caso dos autos, a quesitação elaborada aos jurados contemplou quesitos referentes à materialidade, à autoria, o quesito obrigatório de absolvição e os quesitos referentes às qualificadores. Tais quesitos foram elaborados dentro das estritas orientações do art. 483 do CPP, tendo sido ainda assegurado às partes propor, reformular ou impugnar a referida quesitação (art. 484 do CPP). A nulidade referente a quesitos, sobretudo quando não obrigatório, é também relativa, devendo ter sido alegada pelo apelante no momento próprio, qualquer seja, da elaboração dos quesitos ou de sua leitura pelo Presidente, e não apenas agora, após o resultado do julgamento popular lhe ser desfavorável.
3 - De fato, a jurisprudência de nossos tribunais repudia de forma energética e veemente que as nulidades relativas deixem de ser alegadas no momento oportuno, para ser utilizadas apenas quando interessar à parte supostamente prejudicada (nulidades “de algibeira” ou “de bolso”). É de se entender, portanto, que tais nulidades relativas, não aleagadas no momento oportuno, foram atingidas pela preclusão temporal.
4 - A acusação apontou que o apelante teria agido com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, trancando a porta do quarto, visando impedir a fuga da vítima ou ainda a entrada da filha e do namorado desta, que estavam na casa no momento do crime. Na sentença de pronúncia, por seu turno, o juiz não excluiu nenhuma das qualificadoras apontadas, vez que o judicium acusationis é um mero juízo de admissibilidade, e havendo dúvidas acerca de sua presença, cabe ao Tribunal popular decidir sobre sua incidência ou não. Na hipótese, o conselho de sentença considerou comprovados os fatos elencados na denúncia, e mantidos na sentença de pronúncia, julgando presente a sobredita qualificadora, não havendo que se falar em ausência de correspondência, como pretende a parte apelante.
5 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Diante da vigorosa fundamentação trazida pelo magistrado e da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à conduta social e às circunstâncias do crime, não há como reduzir a reprimenda fixada, sobretudo considerando que a pena base, privativa de liberdade, foi fixada em quantidade aquém do que seria permitido pela presença de duas circunstâncias desfavoráveis. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se afigura desproporcional ou irrazoável a valoração realizada pelo julgador e nem a fixação da pena base.
6 - A alegação de bis in idem não merece prosperar. Enquanto na primeira fase o juiz consignou que o delito foi cometido no ambiente familiar, contra uma vítima indefesa e de forma brutal, nos termos do art. 121, § 2o, IV, do CP, na segunda fase considerou que ele se prevaleceu das relações domésticas para praticar violência contra uma mulher (art. 61, II, alínea “f” do CP). Nas circunstâncias judiciais o magistrado destacou aspectos externos da conduta do apelante, consubstanciados na escolha do local do delito, outrora residência de ambos, a situação da vítima e a violência do ataque, destacando, portanto, a utilização de tais expedientes objetivos, justamente visando dificultar ou impedir a defesa da vítima. Já a agravante aplicada na segunda fase diz respeito à internalidade do próprio apelante, que se aproveitou premeditadamente da existência de uma relação doméstica de confiança e de afeto, em que pese desgastada, para se aproximar da vítima e tranquilizar as pessoas presentes na casa, visando a perpetração do brutal ataque.
7 - Não há preponderância da atenuante de confissão sobre a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, vez que nenhuma destas circunstâncias é preponderante, nos moldes no art. 67 do Código Penal. Assim, diante da constatação de equivalência entre as circunstâncias, quer dizer, diante da ausência de qualquer preponderância da agravante ou da atenuante, elas devem ser compensadas, o que não foi feito no caso sub análise. Compensando-se a atenuante da confissão com a agravante do art. 161, II, alínea “f”, do CP, e inexistindo causas de aumento e diminuição, a pena definitiva deve ser mantida em 15 (quinze) anos de reclusão.
8 - Em relação à alegação de excesso de prazo, verifica-se que não houve inércia ou desídia na condução do feito, vez que ele se desenvolveu em tempo razoável, considerando a natureza do crime praticado, os recursos e pedidos interpostos pelas partes, bem como as limitações materiais e humanas do Poder Judiciário. Deve também se considerar o tempo de desenvolvimento processual com a pena aplicada in concreto, que vem a reafirmar a razoabilidade do tempo decorrido na sua tramitação, nos termos do art. 5o, LXXVIII, da Constituição Federal.
9 - Ressalte-se também a intensa gravidade da conduta do apelante, que, de forma absolutamente indiferente à vida humana de sua ex-companheira, a esfaqueou sete vezes, na casa onde outrora dividiram uma vida juntos, com a filha em comum dentro da casa. No mesmo sentido, destaque-se ainda a premeditação do delito, apurada pelo juízo de primeiro grau, e consubstanciada nos expedientes utilizados para dificultar a defesa da vítima e ainda para facilitar sua fuga, o que vem a demonstrar a sua concreta periculosidade. Enfim, devem se consideradas as consequências do crime praticado pelo apelante, com a morte prematura e injustificada de sua ex-companheira, mãe de sua própria filha, somente vem a acentuar a gravidade do seu comportamento.
10 - Assim, a inexistência de excesso injustificado, o quantum elevado da pena, a gravidade da conduta do apelante, que foi indiferente à vida de sua ex-companheira, mãe de sua filha, a sua evidente e concreta periculosidade, tudo isto impede a revogação da prisão preventiva, sobretudo quando não restou evidente qualquer alteração no contexto fático da decretação, impedindo a concessão do direito de recorrer em liberdade. Precedentes.
11 - Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.008219-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/07/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, conhecer da Apelação interposta e dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, apenas para compensar a atenuante de confissão com a agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, e reduzir a pena definitiva para 15 (quinze) anos de reclusão, mantendo a sentença a quo em todos os seus demais termos.
Data do Julgamento
:
24/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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