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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.008239-4

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO. 1. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO OU RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 3. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PENA-BASE FIXADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. 4. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDENTE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 5. DETRAÇÃO DO TEMPO DE CÁRCERE PROVISÓRIO PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL QUANDO NÃO CUMPRIDO O INTERSTÍCIO NECESSÁRIO PARA A PROGRESSÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 6. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A materialidade delitiva está positivada pelo auto de exame cadavérico (fls. 25). A sentença detalhou pormenorizadamente a conduta realizada pelos acusados, lastreando-se no forte conjunto probatório contido nos autos, não deixando margem alguma quanto a autoria do crime. As provas acostadas aos autos permite concluir com segurança que o delito se reveste de caráter patrimonial, porquanto a intenção dos acusados era subtrair o dinheiro da vítima Manoel Firmino da Silva, e, apenas em virtude da violência que empregaram na ação, disparar arma de fogo contra a mesma, adveio o resultado a morte. A conduta do recorrente Isaquiel Denes Soares de Morais é típica, pois ele consentiu com a prática do delito ao conduzir a motocicleta dando suporte para o outro agente, inclusive auxiliando lhe na fuga, participando do crime juntamente com o executor do disparo de arma de fogo contra a vítima Manoel Firmino da Silva, respondendo pelo resultado em coautoria. 2. Configurado o crime de roubo circunstanciado pelo resultado morte, inviável o reconhecimento das teses de cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2°, do CP) e de desclassificação da conduta para o crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal) ou a participação de menor importância, causa geral de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do CP, quando verificada que a participação do acusado no delito a ele imputado não era secundária, mas decisiva, já que agiu ativamente na empreitada criminosa, idealizando-a e atuando de forma a garantir a sua execução e sucesso, o que acabou por ceifar a vida da vítima. 3. Ao pé da letra, como exige a hermenêutica em matéria de interpretação de norma de direito penal, uma circunstância das arroladas na sentença pode verdadeiramente ser considerada como desfavorável ao réu: as circunstâncias do crime, porquanto o acusado, aliado a outro agente, praticou o delito em plena luz do dia e em local de grande movimentação de pessoas (Rua Anísio Pires, na parada de ônibus em frente ao Posto de Saúde do bairro Nova Brasília), o que denota maior ousadia em sua execução. Diante da fundamentação trazida pelo magistrado e da circunstância judicial que foi desfavorável ao acusado, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. O tipo penal prevê pena abstrata de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos de reclusão, de forma que a fixação da pena-base em 22 (vinte e dois) anos, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se me afigura desproporcional. 4. No caso dos autos, a quantidade de 30 (trinta) dias-multa, para cada réu, foi fixada um pouco acima do mínimo legal previsto (art. 49, do Código Penal) guardando proporcionalidade com as penas privativas de liberdade (23 anos de reclusão) fixadas para o delito de latrocínio, em consonância com os precedentes do STJ , inexistindo qualquer reparo, nesta parte, a ser feito na sentença. O valor de cada dia-multa, por outro lado, merece reforma, vez que foi fixado em 1/3 (um terço), não observando a condição de hipossuficiência dos apelantes, razão pela qual redimensiono o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 5. O tempo de cárcere provisório somente altera o regime inicial de cumprimento de pena caso o sentenciado tenha cumprido o interstício necessário para a progressão. Interpretação do art. 387, § 2º, do CPP conforme a Constituição. Não há provas nos autos de quanto tempo os acusados efetivamente ficaram presos provisoriamente, o que impossibilita a apreciação do lapso temporal exigido para progressão de regime. 6. Apelos parcialmente providos, para manter inalterada a sentença condenatória, à exceção do valor de cada dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.008239-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/06/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER dos recursos, dando-lhes parcial provimento, para manter inalterada a sentença condenatória, à exceção do valor de cada dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente.

Data do Julgamento : 04/06/2014
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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