TJPI 2013.0001.008306-4
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ENQUADRAMENTO DEFINITIVO COMO SERVIDOR DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009, C/C O ART. 267, IV, DO CPC.
I- In casu, esquadrinhando-se os autos, apreende-se que o Apelante não comprovou a existência de liquidez e certeza quanto a seu direito, pois não apresentaram documentos capazes de embasar a pretensão deduzida.
II- Dessa forma, a dúvida ou suspeição subsistente diante das provas encartadas com a petição inicial, infirma a liquidez e a certeza do direito encalçado, que não se expõe evidente, prima facie, reclamando a fase instrutória, inadmissível na via mandamental, conquanto típica dos ritos de cognição primária.
III- Com efeito, o Mandado de Segurança não é via apropriada para rechaçar fatos controversos e produzir provas, devendo o writ ser extinto, sem resolução de mérito.
IV- Assim, ausente a prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, o feito não reúne os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, conforme previsto no art. 267, IV, do CPC, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
V- Desvencilhada a impetração de prova pré-constituída, resta interditada o diagnóstico da conduta coatora, assim como do direito coartado.
VI- Recurso conhecido e improvido por reconhecer a ausencia de prova pré-constituída do direito líquido e certo perseguido, para, em decorrência disto extinguir o writ sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 267, IV, do CPC.
VII- Recurso conhecido e improvido.
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008306-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/05/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ENQUADRAMENTO DEFINITIVO COMO SERVIDOR DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009, C/C O ART. 267, IV, DO CPC.
I- In casu, esquadrinhando-se os autos, apreende-se que o Apelante não comprovou a existência de liquidez e certeza quanto a seu direito, pois não apresentaram documentos capazes de embasar a pretensão deduzida.
II- Dessa forma, a dúvida ou suspeição subsistente diante das provas encartadas com a petição inicial, infirma a liquidez e a certeza do direito encalçado, que não se expõe evidente, prima facie, reclamando a fase instrutória, inadmissível na via mandamental, conquanto típica dos ritos de cognição primária.
III- Com efeito, o Mandado de Segurança não é via apropriada para rechaçar fatos controversos e produzir provas, devendo o writ ser extinto, sem resolução de mérito.
IV- Assim, ausente a prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, o feito não reúne os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, conforme previsto no art. 267, IV, do CPC, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
V- Desvencilhada a impetração de prova pré-constituída, resta interditada o diagnóstico da conduta coatora, assim como do direito coartado.
VI- Recurso conhecido e improvido por reconhecer a ausencia de prova pré-constituída do direito líquido e certo perseguido, para, em decorrência disto extinguir o writ sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 267, IV, do CPC.
VII- Recurso conhecido e improvido.
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008306-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/05/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos demais requisitos legais, mas NEGAR-LHE provimento, reconhecida a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo perseguido, para, em decorrência disto, extinguir o writ SEM resolução de mérito, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, c/c o art. 267, IV, do CPC. Custas ex legis, sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25, da Lei 12.016/2009.
Data do Julgamento
:
06/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão