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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.008322-2

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA- MÉRITO – INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA – NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO EFETUADO ADMINISTRATIVAMENTE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I – Observa-se que não houve a realização da perícia requerida em contestação, entretanto, verifica-se que, quando da inicial, a parte apelada anexou um “Laudo de Exame Pericial – L. Corporal-Acid. Tráfego”, fls. 13, assinado por Perito Médico Legal, com resposta à quase todos os quesitos formulados no pedido de perícia, o que trouxe as informações necessárias para o deslinde da causa, onde a matéria discutida é meramente de direito. II – Ademais, foi oportunizado à parte ré a apresentação do contraditório, onde nesta, fls. 25/71, a mesma trouxe aos autos os documentos de fls. 70/71, um Parecer de Perícia Médica, emitido pela própria seguradora, consta o seguinte item: “Sequelas Permanentes: APRESENTA LIMITAÇÃO DOS MOVIMENTOS DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO.” III – Para a percepção da indenização do Seguro Obrigatório previsto na Lei 6.194/74, é necessária a efetiva comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, do segurado. Tal comprovação é de responsabilidade da parte autora, podendo se utilizar, para tanto, de laudo médico particular ou oficial. Todavia, na primeira hipótese, indispensável que o mesmo seja acompanhado de outros elementos de prova, tais como tratamentos e exames médicos. IV – No caso em análise, a parte autora alega ter sofrido acidente de trânsito, do qual restou com lesão permanente. Para fazer a prova desse fato, apresentou laudos expedidos por órgão público e diversos prontuários, receitas médicas e atestados. V – Recurso conhecido e improvido, decisão monocrática mantida em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008322-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/07/2014 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade, mas para lhe negar provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 01/07/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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