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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.008331-3

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO LIMINAR. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ESCALONAMENTO PREVISTO EM LEI. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ) STJ - (AgRg no AREsp 133.661/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 20/06/2013). 2. Em caso de invalidez permanente parcial incompleta, a indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional e calculada na forma do artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei 6.194/74. 3. Em sendo avistado a invalidez permanente, porém parcial e incompleta, a indenização deve guardar a devida proporcionalidade, pois levando em consideração a tabela da Lei 11.945/2009 que estipula o percentual de 10% para perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão, deve ser aplicada a redução proporcional da indenização de acordo com a repercussão da sequela. 4. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008331-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2015 )
Decisão
Decisão Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso e dar-lhes parcial provimento no sentido de modificar o valor da indenização para o patamar de 6.000,00(seis mil reais), mantendo os demais termos da sentença. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção Participaram do julgamento, sob a presidência da Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Des.Pedro de Alcântara da Silva Macêdo – Convocado. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 24 de fevereiro de 2015

Data do Julgamento : 24/02/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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