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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.008363-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INCLUSÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, DECLARADA VAGA EM LISTA DEFINITIVA DO CNJ, EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE NOTAS E DE REGISTRO. ATO SUPOSTAMENTE ILEGAL PRATICADO. DETERMINAÇÃO DO CNJ. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERO EXECUTOR DA DECISÃO PROFERIDA. ILEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA.ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, 485, IV E VI, DO CPC/15. 1.Ressalta-se que a declaração de vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desconformidade com as normas constitucionais pertinentes à matéria se encontra regulada pela Resolução nº 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça. 2. A Resolução nº 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça estabelece “regras para a preservação da ampla defesa dos interessados, para o período de transação e para a organização das vagas do serviço de notas e registro que serão submetidas a concurso público” (CNJ, PCA nº 0001807-41.2007.2.00.0000, Conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, julgado em 20/04/2010, negritou-se). 3.A citada Resolução, em seu § 1º, do art. 1º, dispõe que caberá aos Tribunais Estaduais tão somente “elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas” 4.Ao passo que ao Conselho Nacional de Justiça caberia organizar a Relação Provisória de Vacâncias, após o recebimento das listas encaminhadas pelos Tribunais Estaduais, a fim de que as serventias declaradas vagas fossem submetidas a concurso público de provas e título para outorga de delegações, segundo art. 2º, caput, da Resolução nº 80/2009, do CNJ. 5.Assim, resta claro que as serventias a serem submetidas a concurso público de provas e título para outorga de delegações, nos termos da Resolução nº 80/2009 do CNJ, serão aquelas que constarem da Relação Geral e Definitiva de Vacâncias, publicada pelo CNJ. 6. Em 12.07.2010, com publicação no Diário de Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, a Corregedoria Nacional de Justiça, no PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, decidiu, de forma definitiva, todas as impugnações apresentadas pelos interessados, contra a Relação Provisória de Vacância das serventias. 7.Constatou-se que o Impetrante, ora agravante, impugnou, como interessado, a Relação Provisória de Vacância das Serventias Extrajudiciais, na qual constou, como relacionada, a serventia que o agravante é titular, e teve seu pleito improvido, ou seja, a referida serventia foi declarada vaga, de forma definitiva, conforme a referida Decisão, proferida no PP nº 0000384-41.2.00.0000 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça nº 124. 8. Verifica-se que o presente Mandado de Segurança ataca o ato, supostamente, ilegal de inclusão da referida serventia extrajudicial, dentre as declaradas vagas, pelo CNJ, ou seja, aquelas disponíveis para ocupação, por meio de concurso público, no Edital do referido certame. 9. O ato de publicar edital para concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Piauí, realizado pela Presidência dessa Corte de Justiça, bem como concretizado por outros Tribunais de Justiça, dessa Federação, com a inclusão, nos respectivos Editais dos certames, da Lista Geral e Definitiva de Vacância das serventias extrajudiciais, fornecidas pelo CNJ, trata-se de determinação administrativa do Conselho de Nacional de Justiça aos Tribunais de Justiça, dentro de sua competência de controle administrativo do Poder Judiciário. 10.Dessa forma, impende esclarecer que a função do Tribunal de Justiça, nesse caso, foi, somente, prestar informações à Corregedoria Nacional de Justiça, que, de fato, foi o órgão, exclusivamente, responsável por elaborar a Lista Geral Provisória e, após o julgamento das impugnações à Lista Provisória, publicar a Lista Geral Permanente das Serventias Extrajudiciais Declaradas Vagas em todo o país. 11.Assim, significa dizer que o objeto do presente mandado de segurança é o questionamento da legalidade, no que se refere à presença da mencionada serventia, na Lista Geral Permanente de Vacância das delegações de notas e de registros, publicada pela Corregedoria Nacional de Justiça. 12. Logo, evidencia-se que o suposto ato ilegal é de exclusiva responsabilidade da Corregedoria Nacional de Justiça, sendo o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí mero executor de ordem administrativa, emanada de órgão que, no que tange ao âmbito administrativo, é hierarquicamente superior. 13. Portanto, nesse caso em questão, não há se falar sequer em delegação, uma vez que não houve, por parte do Conselho Nacional de Justiça, a expedição de qualquer ato nesse sentido. 13. A inclusão de serventias vagas no I Concurso de Notário e Registrador do Piauí deve obediência à Relação de Vacância publicada pelo CNJ e não à lista de delegação vagas elaborada por esse Tribunal de Justiça, que tão somente serve de parâmetro informativo para a primeira, sem caráter vinculativo. 14. In casu, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ora impetrado, é um mero executor administrativo da resolução n°80/2009 do Conselho Nacional de Justiça, pois somente cumpriu as determinações dos art.1º, § 1º e art. 2°, “caput”, da mencionada resolução do CNJ. 15.Assim sendo, o ato impugnado pelo impetrante não deve ser imputado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tampouco ao Presidente da Comissão do referido Concurso, uma vez que somente cumpriram determinações administrativas do Conselho Nacional de Justiça, que é o responsável pelo controle interno administrativo do Poder Judiciário. 16.Assim, o ato contestado, nesse writ, deve ser imputado à Corregedoria Nacional de Justiça. Ademais disso, cabe evidenciar que não cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí desfazer ato administrativo do Conselho Nacional de Justiça. 17. Desse modo, resta configurada a ilegitimidade do Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí e do Presidente da Comissão de Concurso Público de Outorga de Delegação de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registros do Estado do Piauí para figurarem como autoridades coatoras desse mandamus. 18.Quando da correção da autoridade coatora resultar alteração da competência absoluta, como no caso em tela, não há se falar em saneamento deste vício, imperativo se faz a extinção do processo sem resolução de mérito. 19. Dessa maneira, como o ato impugnado, em tese, ilegal, nesse mandamus, é de atribuição do Corregedor Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça, consoante art. 2º, caput, da Resolução nº 80/2009 do CNJ, cabe a esse figurar como autoridade coatora e, por conseguinte, deve constar a União Federal, pessoa jurídica de Direito Público a qual se integra o Conselho Nacional de Justiça, como legitimado passivo da referente demanda, 20.Logo, resta incompetente o Tribunal de Justiça do Piauí para julgar o feito, uma vez que o Supremo Tribunal Federal é o órgão competente para julgar e processar as ações contra o Conselho Nacional de Justiça, conforme art. 102,I, r, da Constituição Federal. 21. Por total ausência do pressuposto de validade do processo, qual seja, a legitimidade passiva, a decisão agravada deve ser mantida, no sentido de reconhecimento da presença de ilegitimidade passiva da demanda, nos termos do art.485, IV e VI, do CPC/15. 22.Mandado de Segurança extinto sem resolução de mérito, conforme dispõe o art.485, IV e VI, do CPC/15. 23.Agravo conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008363-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Regimental, visto que preenchidos os seus requisitos, mas para lhe negar provimento, mantendo, por conseguinte, a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2017.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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