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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.008424-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE INATIVIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO REGIDO PELAS NORMAS DA DATA DO FATO GERADOR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. INAPLICABILIDADE. CRFB. ART. 5º, XXXVI. IRRETROATIVIDADE DA LC 38/2004. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Inicialmente, registre-se que as apelantes não estão atingidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, a qual veda a incorporação de gratificações aos proventos de aposentadoria. Referida emenda determina que os proventos de aposentadoria e as pensões não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 2. Isso porque a vedação expressa de incorporação de gratificações pelo exercício de funções de confiança ou cargo em comissão aos proventos dos servidores públicos não atinge o direito adquirido daqueles que já houvessem cumprido o interstício temporal de 05 anos consecutivos ou 10 anos intercalados antes da EC nº 20/98. 3. Conforme comprovado nos autos, as apelantes tiveram a concessão da aposentadoria, respectivamente, em 1990 e 1993 e, portanto, já contavam, à época da vigência da EC 20/98 (16.12.1998), com mais de vinte anos de serviço, de modo que a obtenção dos benefícios deve ser regida pela legislação então vigente, conforme determina o art. 3º da referida emenda. 4. Portanto, as leis posteriores ao período de aquisição do direito à aposentadorias não podem retoragir para justificar a supressão das parcelas pleiteadas pelas apelantes, uma vez que já contribuíam para o IAPEP antes das aludidas alterações nos regime jurídico previdenciário. 5. Portanto, como o Direito Previdenciário é regido pelas normas da data do fato gerador, não há que se falar em transformação ou incorporação de parcelas em face de nova lei de enquadramento, como pretende a parte recorrida, fazendo jus às apelantes as parcelas pleiteadas de abono e gratificação por tempo integral, esta no percentual de 25% (vinte e cnco pro cento) para ambas as apelantes. 6. O respectivo valor deverá ser apurados em sede de liquidação de sentença, com as correções correspondentes ao período que deixou de ser paga pelo ente previdenciário, até os dias atuais, a contar do vencimento de cada uma delas e juros de mora à base de 0,5% ao mês, a partir da citação válida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008424-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/05/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para que o IAPEP se abstenha de realizar os descontos (abono e gratificação de tempo integral no percentual de 25%), condenando a autarquia na devolução dos descontos efetuados desde a citação, com correção monetária e juros legais; e, diante da inversão do ônus de sucumbência, condenar o IAPEP ao pagamento de honorários arbitrados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Hilo de Almeida Sousa e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator). Aos 11 (onze) dias do mês de maio do ano de dois mil e dezesseis, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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