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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.008444-5

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). FALTA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. ILICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS SOBRE OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. VERBA ALIMENTAR. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCOS DA ATIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO “MONTANTE INDENZATÓRIO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I. As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ). II. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ - Súmula nº 479, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012). III. Configurada a relação de consumo e, por força do art. 6º, VIII, do CDC e do princípio da “distribuição dinâmica do ônus da prova, não se desincumbindo de provar a existência do contrato de empréstimo firmado entre as partes, exsurge para a instituição financeira recorrente a responsabilidade objetiva pelos danos causados em face do consumidor. IV. Caracterizada a negligência da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, impõe-se-lhe o dever de restituir em dobro aquilo que cobrara indevidamente. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. V. É de se presumir o abalo psíquico suportado pela Apelada (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira Apelante, pela má prestação dos serviços, a teor do disposto no art. 14, do CDC. VI. Na fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e o caráter pedagógico e punitivo que a medida deve ostentar, de forma a constituir compensação pelos danos sofridos, sem gerar enriquecimento ilícito ao ofendido. VI. Apelação conhecida e improvida. VII. Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios. VIII. Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008444-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2014 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos requisitos legais de admissibilidade, no MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO, incólume a SENTENÇA de 1º Grau (fls. 50/2), em todos os seus termos. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 15/05/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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