TJPI 2013.0001.008450-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIADADE DE ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Nas ações indenizatórias de seguro habitacional a competência (se da Justiça Federal ou da Justiça Estadual) é definida a partir da análise da natureza das apólices de seguro, bem como do momento em que foram celebradas. (STJ - Incidente de Processo Repetitivo - art. 543-C do CPC - EDcl nos Edcl no REsp 1091363/SC).
2 - É dever dos agravantes zelarem pela correta formação do instrumento, apresentando, juntamente com a petição do recurso, as peças consideradas obrigatórias e essenciais ao exame da controvérsia posta à apreciação do Poder Judiciário. Inviável o acostamento posterior de tais documentos. Precedentes.
3 - Ausentes nos autos do agravo de instrumento os contratos de seguro firmados entre as partes ou quaisquer outros documentos aptos à análise da controvérsia, resta impossibilitado o exame da matéria, impondo-se a negativa de seguimento do instrumental.
4 - Diante da ausência dos referidos documentos, considerados essenciais, além de restar inviabilizado o exame da competência por este Juízo ad quem, não há possibilidade de se avaliar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a questão acerca da inversão do ônus da prova. A incidência do diploma consumerista depende da análise da natureza dos contratos de seguro firmados entre as partes (STJ - REsp 727.704/PB).
5 - Inexiste desequilíbrio entre as partes ou decisão desarrazoada no tocante à exigência dos documentos em apreço, quando o próprio Juízo a quo baseou-se na natureza das apólices de seguro presentes no processo originário para determinar a competência para processar e julgar a ação indenizatória. Não há, ademais, qualquer indício de que os agravantes ficaram impossibilitados de colacionar aos autos os referidos documentos.
6 - Agravo regimental conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.008450-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/02/2014 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIADADE DE ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Nas ações indenizatórias de seguro habitacional a competência (se da Justiça Federal ou da Justiça Estadual) é definida a partir da análise da natureza das apólices de seguro, bem como do momento em que foram celebradas. (STJ - Incidente de Processo Repetitivo - art. 543-C do CPC - EDcl nos Edcl no REsp 1091363/SC).
2 - É dever dos agravantes zelarem pela correta formação do instrumento, apresentando, juntamente com a petição do recurso, as peças consideradas obrigatórias e essenciais ao exame da controvérsia posta à apreciação do Poder Judiciário. Inviável o acostamento posterior de tais documentos. Precedentes.
3 - Ausentes nos autos do agravo de instrumento os contratos de seguro firmados entre as partes ou quaisquer outros documentos aptos à análise da controvérsia, resta impossibilitado o exame da matéria, impondo-se a negativa de seguimento do instrumental.
4 - Diante da ausência dos referidos documentos, considerados essenciais, além de restar inviabilizado o exame da competência por este Juízo ad quem, não há possibilidade de se avaliar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a questão acerca da inversão do ônus da prova. A incidência do diploma consumerista depende da análise da natureza dos contratos de seguro firmados entre as partes (STJ - REsp 727.704/PB).
5 - Inexiste desequilíbrio entre as partes ou decisão desarrazoada no tocante à exigência dos documentos em apreço, quando o próprio Juízo a quo baseou-se na natureza das apólices de seguro presentes no processo originário para determinar a competência para processar e julgar a ação indenizatória. Não há, ademais, qualquer indício de que os agravantes ficaram impossibilitados de colacionar aos autos os referidos documentos.
6 - Agravo regimental conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.008450-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/02/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente Agravo Regimental, mantendo integralmente a decisão monocrática proferida.
Data do Julgamento
:
11/02/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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