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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.008452-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. NO MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DA IMPETRANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A jurisprudência encontra-se consolidada acerca da normativa constitucional, firmando o entendimento de que há responsabilidade solidária entre os entes federativos para o provimento do direito à saúde. A Lei nº 8.080/90, estabelece as regras relativas ao Sistema Único de Saúde, todavia, a Carta Política fixou como obrigação solidária entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a garantia fundamental do direito à vida e à saúde, porquanto o Estado expressa parcela da gestão da rede organizada de saúde. Diante disso, cabe ao Estado do Piauí, através da Secretaria Estadual de Saúde, já devidamente representada, essa tarefa compartilhada e solidária entre os entes federativos. PRELIMINAR REJEITADA. 2. No mérito: é dever do Estado fornecer medicamento quando resta provado que a medicação é essencial para o tratamento da impetrante conforme provado pelos documentos dos autos. 3. O fornecimento do medicamento pleiteado no presente writ não pode ser negado pelo simples fato de não constar na listagem do Ministério da Saúde, uma vez que o Estado não pode postergar o dever de gerenciar e promover o direito à saúde, tal entendimento levaria a esvaziar o conjunto interpretativo das normas constitucionais que garantem ao cidadão esse direito. 4. O direito à saúde é direito indisponível, insculpido na Constituição Federal, em função do bem comum, que se revela derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria, por conseguinte, inexiste violação ao princípio da harmonia dos Poderes, visto que o direito à saúde se harmoniza aos objetivos a serem alcançados pelos poderes constituintes relativos à proteção da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, de forma que não há violação ao art. 2º da CF/88. 5. A concessão da medida não está de encontro à chamada “reserva do possível”, eis que, a preservação aos direitos à vida e à saúde são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada, tendo em vista, que o alto significado social e o irrecusável valor constitucional de que se reveste o direito à saúde e a vida não podem ser menosprezados pelo Estado, sob pena de grave e injusta frustração de um inafastável compromisso constitucional, que tem, no aparelho estatal, o seu precípuo destinatário.6. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008452-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/05/2014 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, conceder a segurança pleiteada, para determinar que o Estado do Piauí, através de sua Secretaria de Saúde, forneça o medicamento na forma prescrita e conforme pleiteada na exordial, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 15/05/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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