TJPI 2013.0001.008513-9
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULAS 01, 02 E 06 DO TJPI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Saúde enquanto direito fundamental é de responsabilidade solidária entre os entes da Federação, podendo a parte demandar contra qualquer um deles. Incidência das Súmulas n.º 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Não há que se falar em inadequação da via eleita, pois os documentos carreados aos autos demonstram o direito líquido e certo da Impetrante. 3. Por analogia, medicamento que não consta do Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde – SUS, por caracterizar mera formalidade, não tem o condão de obstar os direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente consagrados, prevalecendo, portanto, o Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às Ações de Preservação da Vida e da Saúde. 4. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações do de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial. 5. Não viola o princípio da separação dos poderes quando legitima a intervenção do Judiciário diante da omissão do Estado em promover a execução de políticas públicas que viabilizem a concretização do direito à saúde. 6. Segurança Concedida à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008513-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/05/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULAS 01, 02 E 06 DO TJPI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Saúde enquanto direito fundamental é de responsabilidade solidária entre os entes da Federação, podendo a parte demandar contra qualquer um deles. Incidência das Súmulas n.º 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Não há que se falar em inadequação da via eleita, pois os documentos carreados aos autos demonstram o direito líquido e certo da Impetrante. 3. Por analogia, medicamento que não consta do Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde – SUS, por caracterizar mera formalidade, não tem o condão de obstar os direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente consagrados, prevalecendo, portanto, o Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às Ações de Preservação da Vida e da Saúde. 4. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações do de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial. 5. Não viola o princípio da separação dos poderes quando legitima a intervenção do Judiciário diante da omissão do Estado em promover a execução de políticas públicas que viabilizem a concretização do direito à saúde. 6. Segurança Concedida à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008513-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/05/2014 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, confirmar a liminar já deferida, concedendo-se, em definitivo, a ordem, a fim de determinar o fornecimento do medicamento ao impetrante, na forma prescrita em receituário, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e incursão prevista no artigo 330 do Código Penal, ressaltando-se, contudo, ser possível o fornecimento de medicamentos com o mesmo princípio ativo, a preço inferior, desde que, rigorosamente, tenham as mesmas características e efeitos no organismo do paciente, nos termos do voto do Relator. Custas de Lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios em virtude do artigo 25 da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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