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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.008515-2

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RESPONSABILIDADE DELEGADO FUGA DE PRESOS.LIMITES DO AGRAVO. ANALISE LEGALIDADE.AGRAVO IMPROVIDO.1.Trata-se de agravo de instrumento em que se requer a suspensão do processo administrativo disciplinar nº 46/GPAD/2014, para apurar a responsabilidade do agravante, Delegado de Polícia, na fuga de presos da Central de Flagrantes, pela suposta ilegalidade deste.2. Como se sabe, o limite a ser conhecido neste Agravo de Instrumento limita-se, exclusivamente, em examinar se a decisão exara pelo Juízo a quo, foi acertada, ou não, sem, entretanto, decidir com plenitude de certeza, sob pena de configurar-se supressão de instância, até mesmo porque as alegações vertidas pelo Agravante dependem de dilação probatória, o que é incompatível com a natureza do presente recurso.3. No que diz respeito ao controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, a jurisprudência do Superior Tribunal é firme no sentido de que compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Não cabendo ao Judiciário apreciar o julgamento da sindicância, como pretende a impetrante.4. Compulsando os autos, não há neste recurso a comprovação dos requisitos ensejadores que justifique a concessão da suspensão da decisão, a fumaça do bom direito – caracterizada pela relevância da fundamentação que demonstre aparência do bom direito - e o perigo da demora – caracterizado pelo risco de lesão grave e de difícil reparação, visto ainda que não há ab initio, em sede de análise sumária qualquer ilegalidade no Procedimento Administrativo. Verificada a conduta, o Estado detém o poder dever de averiguar as possíveis penalidades e culpa na conduta do agravante, desde que respeitados o contraditório, ampla defesa e legalidade do procedimento. 5 Desta feita, não há fundamentos relevantes aptos a justificarem a suspensão da decisão a quo, mantendo-a pelos seus próprios fundamentos, ante a ausência de requisitos verossimilhança necessária para a suspensão, de plano, do processo administrativo em trâmite.6. Agravo improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.008515-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/01/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, rejeitando a preliminar de incompetência, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o trancamento da ação de improbidade, ante a constatação de inexistência do ato ímprobo que justifique o seu processamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator/Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (convocado) e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado). Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino - Procuradora de Justiça. Ausente Justificadamente: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de janeiro de 2017.

Data do Julgamento : 25/01/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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