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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.008518-8

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 – No caso dos autos, a materialidade do homicídio doloso se encontra comprovada pelo laudo de fs. 9, que informa que, no dia 7/6/2005 a vítima Valdecy José Roso do Nascimento teve morte decorrente de hemorragia intracraniana, provocada por lesão de arma de fogo. 2 - A autoria, por seu turno, também se encontra comprovada pelos diversos indícios e provas coligidos aos autos. No ponto, destaca-se a existência de animosidade entre o apelante e a vítima, incluive tendo havido uma acirrada discussão ocorrida entre eles no dia anterior ao delito, o que teria sido o móvel desencadeador do delito e também o motivo fútil considerado pelo conselho de sentença como qualificador. 3 - O fato de o apelante ser possuidor de uma espingarda, um bacamarte curto, idêntica à que foi utilizada para ceifar a vida da vítima, também contribui para indicar a autoria. No ponto, ressalte-se que sua própria companheira afirma que ela não tinha o hábito de caçar, o que vem de encontro à versão de que ele tinha a arma para tal fim. 4 – Enfim, os policiais da prisão informaram que ele teria tentado empreender fuga ao ter sido avistado pelos mesmos policiais à porta da sua casa. E a informante Helena Pedrina da Conceição, sua companheira, noticiou que após o fato delitivo, ele simplesmente desapareceu, vindo a reaparecer apenas três dias depois, na casa de sua mãe. 5 - A autoria, neste contexto, foi expressamente reconhecida pelo Tribunal Popular do Júri, que considerou as provas e os indícios coligidos aos autos, e optou por admitir a tese acusatória de homicídio doloso qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima. 6 - Assim, o conselho de sentença, após atestar a materialidade e autoria do delito (quesitos 1 e 2), bem como afastar a absolvição (quesito 3), consignou presentes as qualificadoras (quesitos 4 e 5). No caso, os juízes leigos admitiram a versão apresentada pelo Ministério Público na denúncia e admitida pela pronúncia, de que o apelante teria cometido o delito dolosamente, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima. 7 - Assim, tendo o Conselho de Sentença vislumbrado no presente caso, de forma expressa, tanto a materialidade quanto a autoria do delito de homicídio consumado e qualificado praticado pelo apelante, nos termos acima, descabe a este Tribunal afrontar referida decisão, vez que ela encontra suporte nas provas coligidas aos autos e naquelas expostas durante a sessão do Tribunal Popular do Júri. 8 - Sendo a conclusão do Conselho de Sentença plenamente extraível dos autos, a qual encontra um mínimo probatório suficientemente apto a sustentá-la, e sendo razoável a convicção dos jurados, deve ser mantida a decisão soberana do Conselho de Sentença, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. Somente se admite a anulação do veredito, por contrariedade à prova dos autos, quando for absurdo, arbitrário, divorciado de tais provas, o que não se verifica na espécie dos autos. Precedentes. 9 - Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.008518-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/09/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, conhecer da Apelação interposta, mas por seu improvimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 24/09/2014
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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