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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.008526-7

Ementa
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DE VEÍCULO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. MANUTENÇÃO DO GRAVAME NO REGISTRO DO VEÍCULO FINANCIADO. ILICITUDE. OBSTAÇÃO DA LIVRE DISPOSIÇÃO DO BEM PELO FIDUCIANTE, QUE PASSA A TER DIREITO À PROPRIEDADE PLENA APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. FALHA DO SITEMA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FIDUCIÁRIA ENQUATO FONECEDORA DE SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENZATÓRIO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ). 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ - Súmula nº 479, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012). 3. Caracterizado o fortuito interno da instituição fiduciária, que, na qualidade de fornecedora de serviços, mantém ilicitamente o gravame sobre o veículo financiado, mesmo após realizada a quitação pelo fiduciante, impõe-se àquela o dever objetivo de indenizar pelo constrangimento causado ao consumidor, que, em razão da falha imputada à fiduciária, fica impedido de livremente dispor do bem. 4. É de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor fiduciante (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira fiduciária, pela má prestação dos serviços, a teor do disposto no art. 14, do CDC. 5. Na fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e o caráter pedagógico e punitivo que a medida deve ostentar, de forma a constituir compensação pelos danos sofridos, sem gerar enriquecimento ilícito ao ofendido. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008526-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo. DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente, para reduzir o quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo para o valor de 10 (dez) vezes o salário mínimo vigente à época da sentença, a título de indenização por danos morais.

Data do Julgamento : 15/04/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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