main-banner

Jurisprudência


TJPI 2013.0001.008541-3

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – SÚMULA 474 STJ – REPARAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO – NECESSIDADE DE PERÍCIA – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Consoante já decidiu o STJ, o art. 3º, II, da Lei 6.194/74 (redação determinada pela Lei 11.482/2007) não estabelece, para hipóteses de invalidez permanente, um valor de indenização fixo mas determina um teto que limita o valor da indenização. 2. Em razão do julgamento antecipado da lide, que não oportunizou a realização de perícia para apuração do grau de invalidez, a desconstituição da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem é medida que se impõe. 3. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008541-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em votar pela desconstituição ex officio da sentença, para que seja determinado o retorno dos autos à origem para fins de oportunizar às partes a realização de prova pericial com o objetivo de graduação da invalidez. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 19/09/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Brandão de Carvalho
Mostrar discussão