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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.008546-2

Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACUSADO QUE RESPONDE POR OUTRAS AÇÕES PENAIS, INCLUSIVE POR CRIME DA MESMA NATUREZA. ORDEM DENEGADA. 1. Em consulta ao sistema Themis Web do TJPI, verifica-se que o acusado responde por outras ações penais, inclusive por crime da mesma natureza e espécie (furto qualificado), também na Comarca de Picos. 2. A reiterada prática delitiva é um indicativo de reprovabilidade do comportamento do acusado, o que evidencia a possibilidade de nova prática de crimes e, portanto, probabilidade de risco de perigo concreto à sociedade, o que impede a desconsideração da conduta supostamente praticada, a ponto de ensejar o trancamento da ação penal. 3. Segundo nota publicada no site do Supremo Tribunal Federal em 11 de março de 2014, a Ministra Cármem Lúcia, ao desempatar o julgamento do Habeas Corpus nº 114462, decidiu que a reiteração na prática criminosa afasta o princípio da insignificância, sob o fundamento de que: “o ilícito não pode ser meio de vida em um estado democrático de direito”. 4. Ordem denegada. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.008546-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/03/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, não vislumbrando qualquer ilegalidade, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus. Vencido do Des. Oton Mário José Lustosa Torres, que votou pela concessão da ordem.

Data do Julgamento : 19/03/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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