TJPI 2013.0001.008550-4
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - PREFEITO MUNICIPAL DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME PREVISTO NO ART. 89 DA LEI 8666/93. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 1º, VI DO DECRETO-LEI Nº 201/67. - REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE OBSERVADOS - OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - DENÚNCIA RECEBIDA
1. Se os fatos narrados na denúncia, em tese, constituem crime, havendo indícios de materialidade e autoria das condutas criminosas imputadas aos denunciados, merece ser recebida a denúncia, a fim de se proceder à instrução processual.
2. Declara-se extinta a punibilidade quando decorrido o lapso prescricional entre a data do fato e o recebimento da denúncia.
3. Denúncia parcialmente recebida.
(TJPI | Ação Penal Nº 2013.0001.008550-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/10/2014 )
Ementa
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - PREFEITO MUNICIPAL DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME PREVISTO NO ART. 89 DA LEI 8666/93. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 1º, VI DO DECRETO-LEI Nº 201/67. - REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE OBSERVADOS - OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - DENÚNCIA RECEBIDA
1. Se os fatos narrados na denúncia, em tese, constituem crime, havendo indícios de materialidade e autoria das condutas criminosas imputadas aos denunciados, merece ser recebida a denúncia, a fim de se proceder à instrução processual.
2. Declara-se extinta a punibilidade quando decorrido o lapso prescricional entre a data do fato e o recebimento da denúncia.
3. Denúncia parcialmente recebida.
(TJPI | Ação Penal Nº 2013.0001.008550-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/10/2014 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, RECEBER a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, contra Natalino de Neiva Silva, pela suposta prática do crime previsto no artigo 89 da Lei n° 8666/93 combinado com o art. 69 (3 vezes) do Código Penal, e Helton Reis Santos, Adail de Oliveira Pinto e Deusimar da Rocha Barros pela suposta prática do crime previsto no art. 89 da Lei 8666/93, reconhecendo-se a prescrição do crime previsto no art. 1°, VI do Decreto-Lei n° 201/67, propiciando a devida instrução de forma a acolher os elementos imprescindíveis ao julgamento definitivo da ação penal instaurada.
Data do Julgamento
:
01/10/2014
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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