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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.008554-1

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. CONTROVÉRSIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A pronúncia não exige prova plena de ter o acusado praticado o delito, bastando haver “indícios suficientes de autoria ou de participação”. Com efeito, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza sobre a autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. não prospera a alegação de inexistência destes indícios, vez que eles se encontram revelados de forma suficiente pelos depoimentos colacionados na fase inquisitorial bem como na fase judicial, destacando-se as declarações da vítima e de duas testemunhas. 2 - Os elementos coligidos nos autos não são hábeis a comprovar, de plano, a excludente de ilicitude referente à legítima defesa de terceiro, vez que não restou incontroverso que o recorrente teria agido nos seus estritos limites ou ainda se teria havido excesso de sua parte. Desta forma, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir de plano a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.008554-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/04/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pelo conhecimento do recurso interposto, mas, por seu improvimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de abril de 2015.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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