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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.008591-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.ACOLHIMENTO. 1. Resta caracterizado o cerceamento à ampla defesa e ao contraditório, quando o juiz a quo, deixa de determinar a produção de provas necessárias à elucidação do caso, em acatamento ao art. 130, do CPC. 2. No caso, necessário se faz a realização de perícia datiloscópica da impressão digital da autora/apelante nos supostos contratos apresentados pelo réu/apelado, uma vez que, alega a autora não ter realizado tais negócios jurídicos. 3. Preliminar de nulidade da sentença, suscitada pelo representante do Ministério Público acolhida, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para a produção da prova pericial necessária ao deslinde do feito. 4. Apelo prejudicado. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008591-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2014 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, por atender aos pressupostos de admissibilidade, contudo, acolhendo a preliminar do MP, uma vez caracterizado o cerceamento de defesa da parte autora/apelante, para decretar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da instrução processual.

Data do Julgamento : 15/04/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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