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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.008665-0

Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 313 DO CPP. PENA MÁXIMA COMINADA AO DELITO NÃO SUPERIOR A 04 ANOS DE RECLUSÃO. PACIENTE PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em respeito ao princípio da legalidade, será preciso, para a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP, que o crime atribuído ao agente seja punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, ou que se trate de uma das hipóteses previstas nos incisos II (reincidente em crime doloso) e III (crime cometido em situação de violência doméstica), bem como no parágrafo único do mesmo dispositivo (identidade civil duvidosa). 2. In casu, não há notícia de que o acusado seja reincidente em crime doloso, o crime não foi cometido em situação de violência doméstica, não há dúvida quanto a sua identidade civil, bem como não há notícia de descumprimento anterior de outras medidas cautelares, portanto, não deve ser mantida sua prisão preventiva se ao crime a ele imputado não é cominada pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos 3. Ordem concedida. Decisão unânime. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.008665-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/02/2014 )
Decisão
Vistos relatados e discutidos estes autos: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dissonância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONCEDER a ordem impetrada, tendo em vista a ilegalidade da segregação cautelar do paciente, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em favor de Francisco Alves de Sousa Filho, se não estiver preso por outro motivo, comunicando-se, com urgência, ao ilustre magistrado apontado coator.

Data do Julgamento : 05/02/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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