TJPI 2013.0001.008754-9
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PENA-BASE FIXADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §1º DO ART. 121 DO CP. RECONHECIDA PELOS JURADOS. APLICAÇÃO NO PATAMAR DE 1/6. PATAMAR MOTIVADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, duas circunstâncias podem verdadeiramente ser consideradas como desfavoráveis ao réu: a culpabilidade, pois o réu exteriorizou uma conduta de elevada censura, haja vista que de forma perversa e covarde destruiu a vida de sua esposa, mãe de seus filhos, que se encontrava em casa sozinha, mediante quatro disparos de arma de fogo, o que denota a intensidade de sua culpabilidade, revelando maior intensidade no modo de agir do agente, o que vem agravar a reprovação de sua conduta; bem como as consequências do crime, pois este repercutiu negativamente na família, tendo em vista a vítima ter deixado dois filhos desamparados, que dependiam financeiramente da mesma para sua subsistência.
2. Diante da fundamentação trazida pelo magistrado e das circunstâncias judiciais que foram corretamente valoradas como desfavoráveis ao acusado, quais sejam, culpabilidade e circunstâncias do crime, não vejo como reduzir a pena base que foi fixada na sentença. O tipo penal prevê pena abstrata de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão, de forma que a fixação da pena-base em 17 (dezessete) anos, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se me afigura desproporcional.
2. “A causa de diminuição de pena decorrente do privilégio do homicídio foi estabelecida de maneira justificada, em conformidade com os parâmetros previstos em lei que conferem ao juiz discricionariedade regrada na escolha do patamar de redução mais adequado ao caso, de acordo com os elementos de prova”, seguindo o entendimento do STJ
3. Segundo este TJPI: “uma vez reconhecido o privilégio pelo Tribunal do Júri, compete ao Juiz Presidente, dentro do seu livre convencimento, aplicar, fundamentadamente, a redução, como devidamente aplicada pelo juízo a quo, que pode variar conforme a relevância do motivo de valor moral ou social, ou a intensidade da emoção do réu, bem como o grau de reprovação da vítima.” É de se observar que a relevância do motivo de valor moral reconhecido pelo Conselho de Sentença, qual seja, relevante valor moral em decorrência de traição da esposa, não enseja o grau máximo de diminuição da pena.
4. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.008754-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/04/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PENA-BASE FIXADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §1º DO ART. 121 DO CP. RECONHECIDA PELOS JURADOS. APLICAÇÃO NO PATAMAR DE 1/6. PATAMAR MOTIVADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, duas circunstâncias podem verdadeiramente ser consideradas como desfavoráveis ao réu: a culpabilidade, pois o réu exteriorizou uma conduta de elevada censura, haja vista que de forma perversa e covarde destruiu a vida de sua esposa, mãe de seus filhos, que se encontrava em casa sozinha, mediante quatro disparos de arma de fogo, o que denota a intensidade de sua culpabilidade, revelando maior intensidade no modo de agir do agente, o que vem agravar a reprovação de sua conduta; bem como as consequências do crime, pois este repercutiu negativamente na família, tendo em vista a vítima ter deixado dois filhos desamparados, que dependiam financeiramente da mesma para sua subsistência.
2. Diante da fundamentação trazida pelo magistrado e das circunstâncias judiciais que foram corretamente valoradas como desfavoráveis ao acusado, quais sejam, culpabilidade e circunstâncias do crime, não vejo como reduzir a pena base que foi fixada na sentença. O tipo penal prevê pena abstrata de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão, de forma que a fixação da pena-base em 17 (dezessete) anos, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se me afigura desproporcional.
2. “A causa de diminuição de pena decorrente do privilégio do homicídio foi estabelecida de maneira justificada, em conformidade com os parâmetros previstos em lei que conferem ao juiz discricionariedade regrada na escolha do patamar de redução mais adequado ao caso, de acordo com os elementos de prova”, seguindo o entendimento do STJ
3. Segundo este TJPI: “uma vez reconhecido o privilégio pelo Tribunal do Júri, compete ao Juiz Presidente, dentro do seu livre convencimento, aplicar, fundamentadamente, a redução, como devidamente aplicada pelo juízo a quo, que pode variar conforme a relevância do motivo de valor moral ou social, ou a intensidade da emoção do réu, bem como o grau de reprovação da vítima.” É de se observar que a relevância do motivo de valor moral reconhecido pelo Conselho de Sentença, qual seja, relevante valor moral em decorrência de traição da esposa, não enseja o grau máximo de diminuição da pena.
4. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.008754-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/04/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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