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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.008774-4

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PRESTADOR DE SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - REGIME ESTATUTÁRIO – NÃO REGIDO PELAS REGRAS DA CLT – DIREITO SOMENTE AO ABONO DE FÉRIAS E AO 13º SALÁRIO – REEXAMEN NECESSÁRIO CONHECIDO MAS, NEGADO PROVIMENTO. I – Trata-se, na origem, de reclamação trabalhista, onde o autor alegou ter sido funcionária do Estado do Piauí e que este não lhe pagou diversas verbas trabalhistas. II - Consoante se apreende dos autos, o autor foi servidor público estadual no período de 01.08.2003 a 01.03.2009, conforme comprovam os demonstrativos de pagamento de salário (fls. 16/21). III – O período em que laborou para o Estado do Piauí como prestador de serviços não ampara a pretensão deduzida na inicial, porque verificado que a relação travada entre as partes é regida por vínculo administrativo-estatutário, devendo ser apreciada sem qualquer interferência dos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inexistindo direito ao reconhecimento de qualquer vínculo de emprego ou direito a pagamento de quaisquer verbas de cunho trabalhistas, tais como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, multa de 40%, multa do art. 477, da CLT, seguro desemprego e aviso prévio. IV – Entretanto, ainda que não faça jus às verbas rescisórias previstas na CLT, o autor tem direito a férias proporcionais e correspondente adicional, bem como ao décimo terceiro salário proporcional, por serem garantias fundamentais do trabalhador, mesmo que ocupante de cargo comissionado ou servidor contratado em regime temporário, nos termos do art. 7º, VIII e XVII e 39, §3º, da Constituição Federal. V – Reexame necessário conhecido e negado provimento. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.008774-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2015 )
Decisão
“A c o r d a m os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do reexame necessário, mantendo a sentença em todos os seus termos, devendo o Estado do Piauí efetuar o pagamento referente ao décimo terceiro salário proporcional relativo ao período de 01.01.2009 a 01.03.2009, bem como, as férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 a serem pagas de forma simples, relativas ao período da contratação não alcançadas pela prescrição.”

Data do Julgamento : 10/03/2015
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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