TJPI 2013.0001.008786-0
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. TRIBUNAL DO JÚRI E JUSTIÇA COMUM. PROVA INCONTESTE DA FALTA DE ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO INVESTIGADO. LESÃO CORPORAL E DANO AO PATRIMÔNIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Com efeito, para a elucidação do conflito de competência em análise se faz necessário averiguar a natureza do elemento subjetivo empreendido pelos investigados quando da consumação do ilícito penal que lhes fora imputado no Inquérito Policial originário.
2. Analisando o contexto fático-probatório constante nos autos do procedimento investigativo, observo que o animus empregado pelo denunciado se limitou, simplesmente, à vontade de lesionar a vítima e de causar dano ao seu patrimônio, inexistindo, sequer, indícios de que a finalidade da conduta em tese praticada pelo denunciado era a de ceifar a vida da vítima.
3. Ademais, a prática delituosa imputada ao denunciado sequer ocorreu às ocultas, pois, inquestionavelmente, os atos de violência física e patrimonial, constatados através de laudos técnicos, ocorreram em plena via pública, tendo sido a prática do ato, inclusive, flagrada pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do denunciado, conforme se infere dos depoimentos testemunhais colhidos na fase investigativa e aquele colhido na fase judicial.
4. Não bastasse isso, a própria vítima, ao prestar seu depoimento na audiência de instrução e julgamento, entra em evidente contradição, pois não obstante haver afirmado que o denunciado dizia que iria matá-la e o xingava, ao ser indagado pelo i. Membro do Ministério Público sobre a natureza das lesões sofridas, a mesma alega que sofrera apenas “lesão corporal leve”. Ademais, indagado, ainda, se fora vítima de alguma espécie de agressão moral, a mesma afirma, categoricamente, que “não teve nenhum tipo de diálogo” entre eles, pois não houve tempo hábil para isso.
5. Hei de alertar, ainda, que o “Laudo de Exame Pericial – Lesão Corporal” acostado às fls. 80, indica que a vítima pericianda fora lesionada por “instrumento contundente” e que, apesar de as agressões terem provocado ofensa à integridade física ou à sua saúde, as lesões não resultaram em “incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, ou perigo de vida, ou debilidade permanente de membro, sentido ou função”.
6. Portanto, observando os elementos probatórios constantes nos autos do inquérito policial, bem como a oitiva da vítima e da testemunha e o interrogatório do acusado, todos realizados na audiência de instrução e julgamento, noto que, neste momento, não há dúvida de que o denunciado não agiu visando ceifar a vida da vítima.
7. Ora, se a prova quanto à falta do animus necandi é incontestável e tranquila, existindo evidências inquestionáveis para ampará-la sem margem de dúvida, não pode ser aceita a desclassificação do crime, e o consequente encaminhamento dos autos ao Tribunal do Júri.
8. Conflito Negativo procedente.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2013.0001.008786-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/09/2015 )
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. TRIBUNAL DO JÚRI E JUSTIÇA COMUM. PROVA INCONTESTE DA FALTA DE ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO INVESTIGADO. LESÃO CORPORAL E DANO AO PATRIMÔNIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Com efeito, para a elucidação do conflito de competência em análise se faz necessário averiguar a natureza do elemento subjetivo empreendido pelos investigados quando da consumação do ilícito penal que lhes fora imputado no Inquérito Policial originário.
2. Analisando o contexto fático-probatório constante nos autos do procedimento investigativo, observo que o animus empregado pelo denunciado se limitou, simplesmente, à vontade de lesionar a vítima e de causar dano ao seu patrimônio, inexistindo, sequer, indícios de que a finalidade da conduta em tese praticada pelo denunciado era a de ceifar a vida da vítima.
3. Ademais, a prática delituosa imputada ao denunciado sequer ocorreu às ocultas, pois, inquestionavelmente, os atos de violência física e patrimonial, constatados através de laudos técnicos, ocorreram em plena via pública, tendo sido a prática do ato, inclusive, flagrada pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do denunciado, conforme se infere dos depoimentos testemunhais colhidos na fase investigativa e aquele colhido na fase judicial.
4. Não bastasse isso, a própria vítima, ao prestar seu depoimento na audiência de instrução e julgamento, entra em evidente contradição, pois não obstante haver afirmado que o denunciado dizia que iria matá-la e o xingava, ao ser indagado pelo i. Membro do Ministério Público sobre a natureza das lesões sofridas, a mesma alega que sofrera apenas “lesão corporal leve”. Ademais, indagado, ainda, se fora vítima de alguma espécie de agressão moral, a mesma afirma, categoricamente, que “não teve nenhum tipo de diálogo” entre eles, pois não houve tempo hábil para isso.
5. Hei de alertar, ainda, que o “Laudo de Exame Pericial – Lesão Corporal” acostado às fls. 80, indica que a vítima pericianda fora lesionada por “instrumento contundente” e que, apesar de as agressões terem provocado ofensa à integridade física ou à sua saúde, as lesões não resultaram em “incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, ou perigo de vida, ou debilidade permanente de membro, sentido ou função”.
6. Portanto, observando os elementos probatórios constantes nos autos do inquérito policial, bem como a oitiva da vítima e da testemunha e o interrogatório do acusado, todos realizados na audiência de instrução e julgamento, noto que, neste momento, não há dúvida de que o denunciado não agiu visando ceifar a vida da vítima.
7. Ora, se a prova quanto à falta do animus necandi é incontestável e tranquila, existindo evidências inquestionáveis para ampará-la sem margem de dúvida, não pode ser aceita a desclassificação do crime, e o consequente encaminhamento dos autos ao Tribunal do Júri.
8. Conflito Negativo procedente.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2013.0001.008786-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/09/2015 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer do Conflito Negativo de Competência para, no mérito, julgá-lo procedente, a fim de declarar o juízo suscitado (9ª Vara Criminal de Teresina) competente para o processo e julgamento da denúncia instaurada através do Inquérito Policial nº 1202011/0000761-49.2011.8.18.0008 originário, devendo os autos, transcorrido o prazo recursal, ser remetidos à autoridade declarada competente, em conformidade com o parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Classe/Assunto
:
Conflito de competência
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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