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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.008787-2

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CARACTERIZAM O TRÁFICO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação, laudo definitivo em substância, e pela prova ora colhida no inquérito e em juízo, em especial as declarações da acusada na fase inquisitiva, ao afirmar que estava vendendo drogas quando foi abordada pelos policiais e que o dinheiro com ela apreendido foi obtido com a venda dos entorpecentes; bem como os depoimentos dos policiais militares (testemunhas) em juízo, que atribuíram a autoria do crime de tráfico de drogas à acusada, afirmando, inclusive, que pessoas abordadas informaram ter comprado drogas com a mesma. 2. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios, quais sejam: o auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo definitivo em substância e declarações da acusada na primeira fase da investigação, motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP). 3. Apesar de a apelante ter negado, em juízo, a prática de traficância, alegando que a droga encontrada em seu poder se destinaria somente ao uso pessoal, as provas dos autos indicam que esta tese não se mostra viável, considerando as circunstâncias em que a droga foi apreendida, em local conhecido como ponto de venda de drogas, estando a acusada próxima a um veículo que se evadiu do local ao avistar a polícia; o fato de o policial militar (testemunha) ter afirmado que algumas pessoas informaram ter comprado entorpecentes por intermédio da acusada; a forma de acondicionamento da droga (dois gramas de cocaína, distribuídas em sete invólucros de plástico) e, ainda, a confissão da acusada na fase inquisitiva, indicativos esses de que a droga encontrada em poder do acusado tinha destinação comercial, o que caracteriza o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.342/06) e inviabiliza a pretendida desclassificação para uso, nos termos dos precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal. 4. A sentença, no tocante à valoração das circunstâncias judiciais (art. 59, CP e art. 42 da Lei 11.343/06), atendeu inteiramente ao critério legal e aos princípios da proporcionalidade e individualização cominados pela norma. O magistrado singular fixou a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão. Tendo em vista a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, a pena foi diminuída em 1/6 (um sexto), resultando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. 5. Malgrado o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 disponha que a pena será cumprida em regime inicialmente fechado, adoto o posicionamento do STJ (“o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal, bem como da substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos, em face do artigo 44 do Código Penal”) e estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena da acusada, nos termos do art. 33, §2º, b e §3º, do CP, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e o fato da acusada ser primária, com bons antecedentes, segundo verificado no sistema Themis-web. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo-se a sentença nos demais termos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.008787-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/06/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, apenas para modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 25/06/2014
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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