TJPI 2013.0001.008799-9
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CARACTERIZAM O TRÁFICO. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA E NÃO FAZ JUS À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR FIXADO NA ORIGEM. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. PECULIARIDADES DO CASO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMROVIDO.
1. A materialidade está positivada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo preliminar de constatação de substâncias entorpecente e laudo definitivo, que constatou tratar-se de 19,0 g (dezenove gramas) de cocaína na forma de pó, distribuída em 50 (cinquenta) invólucros plásticos.
2. A autoria também restou comprovada pelos depoimentos dos policiais militares, que confirmaram a apreensão de 50 (cinquenta) papelotes de cocaína na residência do acusado e atribuíram a autoria do crime de tráfico de drogas ao mesmo, inclusive, afirmando que o acusado é conhecido pela população como traficante de drogas; que o mesmo traficava em sua própria casa; que o réu vendia o papelote de cocaína por R$ 10,00 (dez reais) cada; que o comentário dos populares era de que a renda do réu era incompatível com os bens e o modo de vida do mesmo; que era costumeiro existir muito movimento de pessoas na rua e na casa do acusado.
3. Apesar de o apelante negar a prática de traficância, alegando que a droga encontrada em seu poder se destinaria somente ao uso pessoal, as provas dos autos indicam que esta tese não se mostra viável, considerando as circunstâncias em que a droga foi apreendida na residência do acusado, após informação do seu envolvimento com o tráfico; a natureza e a forma de acondicionamento da droga (19,0 gramas de cocaína, distribuídas em 50 (cinquenta) invólucros de plástico); os comentários das testemunhas no sentido de ser o acusado conhecido como traficante de drogas na região; o fato de o acusado não ter profissão definida ou emprego lícito (fls. 14), possivelmente fazendo do tráfico o seu meio de sustento, indicativos esses de que a droga encontrada em poder do acusado tinha destinação comercial, o que caracteriza o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.342/06) e inviabiliza a pretendida desclassificação para uso, nos termos dos precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal.
4. Analisando o quantum de redução da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, o magistrado singular reduziu a pena em pouco menos de 1/3. Ocorre que o apelante não tem nem sequer direito à redução prevista no art. 33,§ 4º, da Lei 11.343/06, porquanto demonstrado que se dedica a atividade criminosa, tendo em vista os indícios de venda drogas em sua residência, sendo o tráfico o provável meio de sustento do acusado, uma vez que o mesmo não tem profissão definida ou trabalho lícito, conforme verificado nos depoimentos das testemunhas colacionados aos autos. Em resumo, o apelante não faz jus nem mesmo à redução em seu grau mínimo, em todo caso, em razão do princípio “non reformatio in pejus” (art. 617, do Código de Processo Penal), não vou excluir a causa de diminuição de pena aplicada pelo magistrado de 1º grau (art. 33,§ 4º, da Lei 11.343/06), restando, pois, imperiosa a manutenção da redução no patamar fixado na sentença.
5. Mantenho, pois, a pena definitiva do réu em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na espécie, apesar de não responder a outros processos criminais, restou provado que o acusado se dedica a atividade criminosa, qual seja: venda de drogas, razão pela qual mantenho o regime fechado determinado na sentença a quo, para início do cumprimento da pena imposta ao apelante, nos termos do art. § 3º, do art. 33, do Código Penal e consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Com relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, não resta possível em face da previsão do inciso I, do art. 44, do Código Penal.
7. Apelo conhecido e improvido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.008799-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/06/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CARACTERIZAM O TRÁFICO. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA E NÃO FAZ JUS À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR FIXADO NA ORIGEM. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. PECULIARIDADES DO CASO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMROVIDO.
1. A materialidade está positivada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo preliminar de constatação de substâncias entorpecente e laudo definitivo, que constatou tratar-se de 19,0 g (dezenove gramas) de cocaína na forma de pó, distribuída em 50 (cinquenta) invólucros plásticos.
2. A autoria também restou comprovada pelos depoimentos dos policiais militares, que confirmaram a apreensão de 50 (cinquenta) papelotes de cocaína na residência do acusado e atribuíram a autoria do crime de tráfico de drogas ao mesmo, inclusive, afirmando que o acusado é conhecido pela população como traficante de drogas; que o mesmo traficava em sua própria casa; que o réu vendia o papelote de cocaína por R$ 10,00 (dez reais) cada; que o comentário dos populares era de que a renda do réu era incompatível com os bens e o modo de vida do mesmo; que era costumeiro existir muito movimento de pessoas na rua e na casa do acusado.
3. Apesar de o apelante negar a prática de traficância, alegando que a droga encontrada em seu poder se destinaria somente ao uso pessoal, as provas dos autos indicam que esta tese não se mostra viável, considerando as circunstâncias em que a droga foi apreendida na residência do acusado, após informação do seu envolvimento com o tráfico; a natureza e a forma de acondicionamento da droga (19,0 gramas de cocaína, distribuídas em 50 (cinquenta) invólucros de plástico); os comentários das testemunhas no sentido de ser o acusado conhecido como traficante de drogas na região; o fato de o acusado não ter profissão definida ou emprego lícito (fls. 14), possivelmente fazendo do tráfico o seu meio de sustento, indicativos esses de que a droga encontrada em poder do acusado tinha destinação comercial, o que caracteriza o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.342/06) e inviabiliza a pretendida desclassificação para uso, nos termos dos precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal.
4. Analisando o quantum de redução da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, o magistrado singular reduziu a pena em pouco menos de 1/3. Ocorre que o apelante não tem nem sequer direito à redução prevista no art. 33,§ 4º, da Lei 11.343/06, porquanto demonstrado que se dedica a atividade criminosa, tendo em vista os indícios de venda drogas em sua residência, sendo o tráfico o provável meio de sustento do acusado, uma vez que o mesmo não tem profissão definida ou trabalho lícito, conforme verificado nos depoimentos das testemunhas colacionados aos autos. Em resumo, o apelante não faz jus nem mesmo à redução em seu grau mínimo, em todo caso, em razão do princípio “non reformatio in pejus” (art. 617, do Código de Processo Penal), não vou excluir a causa de diminuição de pena aplicada pelo magistrado de 1º grau (art. 33,§ 4º, da Lei 11.343/06), restando, pois, imperiosa a manutenção da redução no patamar fixado na sentença.
5. Mantenho, pois, a pena definitiva do réu em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na espécie, apesar de não responder a outros processos criminais, restou provado que o acusado se dedica a atividade criminosa, qual seja: venda de drogas, razão pela qual mantenho o regime fechado determinado na sentença a quo, para início do cumprimento da pena imposta ao apelante, nos termos do art. § 3º, do art. 33, do Código Penal e consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Com relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, não resta possível em face da previsão do inciso I, do art. 44, do Código Penal.
7. Apelo conhecido e improvido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.008799-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/06/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos, com a pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, corrigindo-se o erro material na sentença, às fls. 118, na parte em que consta ao valor da pena definitiva de multa, estabelecida em 500 (quinhentos) dias-multa e erroneamente escrita por extenso como ‘quatrocentos e dez’.
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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