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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.008858-0

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CERTAME. NECESSIDADE E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. O caso dos autos não abarca as hipóteses vedadas, uma vez que a nomeação aqui combatida já se encontrava devidamente incluída no orçamento do Estado, posto que as vagas foram previstas no Edital do certame. A imposição de pagamento à Fazenda Pública é apenas consequência indireta da concessão da antecipação da tutela, não havendo ofensa aos artigos 1º ou 2º-B da Lei nº 9.494/97, pois não há determinação de pagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviço prestado em decorrência da nomeação. 2. A candidata classificada tem mera expectativa de nomeação quando as vagas já estiverem ocupadas pelos aprovados ou para os cargos que surgirem durante o prazo de validade do certame. 3. Excepcionalmente, referida expectativa se convola em direito líquido e certo, porém, desde que se comprove que, repito, dentro do prazo de validade do certame, a Administração, precariamente, contrata terceiros para o preenchimento de vagas existentes, em evidente preterição do direito daqueles aprovados em concurso válido e aptos a ocupar o mesmo cargo. 4. Demonstrada a preterição, eis que nomeados professores substitutos para o mesmo cargo, função, localidade e carga horária para os quais a ora impetrante fora classificada no concurso público, resta comprovada a necessidade da Administração. 5. A nomeação de professores substitutos a fim de ocuparem cargos temporários em detrimento dos candidatos classificados no certame público fere o disposto no art. 37, IV e IX, da Carta Magna e art. 2º, caput, da Lei Estadual nº 5.309/03. Entendo, portanto, que a contratação de professores substitutos é ato que pretere o direito daqueles aprovados em concurso público válido. 6. “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo.” (ARE 840237 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015) 7. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008858-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/05/2015 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer Ministerial de grau Superior, em conceder a segurança para determinar a nomeação imediata da impetrante, mantendo-se a decisão liminar em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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