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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.008867-0

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a Impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 24/32, que atestam a enfermidade alegada, bem como a necessidade imperiosa do medicamento prescrito para o tratamento almejado, qual seja,“TICAGRELOR (BRILINTA)”. 3. Conforme se afere dos autos, fls. 24, a prescrição específica da medicação vindicada foi feita por médico que acompanha a paciente, ou seja, por quem tem as melhores condições de averiguar suas reais necessidades. Daí porque ser impertinente, no caso, a discussão acerca da eficácia ou não dos medicamentos, ou mesmo da garantia de uso seguro para os pacientes, pois a responsabilidade pela prescrição é do profissional. 4. Demonstrada, portanto, a existência da doença, a necessidade de determinado medicamento específico até o presente momento e a impossibilidade da paciente adquirir com recursos próprios, deve ser mantida a ordem para o fornecimento gratuito de medicamentos, levando-se em consideração que os direitos à vida, à saúde, e à dignidade da pessoa são fundamentais, merecendo a máxima efetividade. 5. Nessas condições, sendo definido o procedimento tratamento médico apropriado, é dever do Estado dispensá-lo a quem necessitar, de acordo com a Constituição e legislação infraconstitucional, aplicável à matéria. 6. Liminar mantida. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008867-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/04/2014 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, e em consonância com o parecer ministerial superior, em CONCEDER a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida, no sentido de reconhecer o direito líquido e certo do impetrante receber o medicamento necessário ao tratamento e manutenção de sua saúde, que deverá ser fornecido pelo Estado do Piauí, através da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei 12.016/09, da Súmula 512 do STF e 105 do STJ.

Data do Julgamento : 10/04/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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