TJPI 2013.0001.008908-0
DENÚNCIA. PREFEITO. CRIMES DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. DESCRIÇÃO DE FATO TÍPICO E ANTIJURÍDICO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 395 DO CPP. DENÚNCIA RECEBIDA. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA INSTRUIR A DENÚNCIA. FUNÇÃO SUPLETIVA DO JUIZ NA PRODUÇÃO DE PROVAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. A peça acusatória logra delimitar, de forma detalhada, a conduta, supostamente criminosa, atribuída ao denunciado, franqueando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. No que se refere à contratação direta de empresa para a prestação de serviços, o que configuraria burla ao procedimento licitatório, conduta tipificada no art. 89 da Lei nº 8.666/93, embora o denunciado afirme haver realizado o regular certame licitatório, o que efetivamente eliminaria a justa causa para a ação penal, bem atentou a Procuradoria Geral de Justiça que foram apresentados, por parte da Defesa, os documentos relativos ao Convite n.º 025/2010, anexados às fls. 155/258, tendo por objeto a contratação do serviço de recuperação de reforma de unidades escolares, portanto, objeto totalmente diverso do apontado no item 2.2.1.3, “o”, do Relatório da DFAM (recuperação de 2.391,60m² – provavelmente de estrada), que ensejou a denúncia ministerial.
3. Em tese, a conduta descrita na inicial delatória configura crime tipificado na Lei de licitações, e a documentação apresentada pelo Ministério Público, que inclui peças do processo administrativo n.º 23.958/2012, referente à prestação de contas, do exercício de 2010, do município de Cocal dos Alves, com as especificidades apontadas no relatório da DFAM (fls. 76/101) e no parecer do Ministério Público de Contas (fls. 102/109), consiste em um lastro mínimo apto a deflagrar a ação penal.
4. No sistema acusatório adotado pela Constituição Federal de 1988, o Juiz assume função supletiva na produção de provas, de sorte que o requerimento de diligências junto ao Poder Judiciário pressupõe a incapacidade de sua realização por meios próprios, sendo que o Ministério Público detém poder requisitório apto a trazer aos autos as certidões e documentos que entende pertinentes para o processamento da ação penal.
5. Denúncia recebida, com rejeição do pedido de diligências formulado pelo Ministério Público.
(TJPI | Ação Penal Nº 2013.0001.008908-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/07/2014 )
Ementa
DENÚNCIA. PREFEITO. CRIMES DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. DESCRIÇÃO DE FATO TÍPICO E ANTIJURÍDICO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 395 DO CPP. DENÚNCIA RECEBIDA. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA INSTRUIR A DENÚNCIA. FUNÇÃO SUPLETIVA DO JUIZ NA PRODUÇÃO DE PROVAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. A peça acusatória logra delimitar, de forma detalhada, a conduta, supostamente criminosa, atribuída ao denunciado, franqueando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. No que se refere à contratação direta de empresa para a prestação de serviços, o que configuraria burla ao procedimento licitatório, conduta tipificada no art. 89 da Lei nº 8.666/93, embora o denunciado afirme haver realizado o regular certame licitatório, o que efetivamente eliminaria a justa causa para a ação penal, bem atentou a Procuradoria Geral de Justiça que foram apresentados, por parte da Defesa, os documentos relativos ao Convite n.º 025/2010, anexados às fls. 155/258, tendo por objeto a contratação do serviço de recuperação de reforma de unidades escolares, portanto, objeto totalmente diverso do apontado no item 2.2.1.3, “o”, do Relatório da DFAM (recuperação de 2.391,60m² – provavelmente de estrada), que ensejou a denúncia ministerial.
3. Em tese, a conduta descrita na inicial delatória configura crime tipificado na Lei de licitações, e a documentação apresentada pelo Ministério Público, que inclui peças do processo administrativo n.º 23.958/2012, referente à prestação de contas, do exercício de 2010, do município de Cocal dos Alves, com as especificidades apontadas no relatório da DFAM (fls. 76/101) e no parecer do Ministério Público de Contas (fls. 102/109), consiste em um lastro mínimo apto a deflagrar a ação penal.
4. No sistema acusatório adotado pela Constituição Federal de 1988, o Juiz assume função supletiva na produção de provas, de sorte que o requerimento de diligências junto ao Poder Judiciário pressupõe a incapacidade de sua realização por meios próprios, sendo que o Ministério Público detém poder requisitório apto a trazer aos autos as certidões e documentos que entende pertinentes para o processamento da ação penal.
5. Denúncia recebida, com rejeição do pedido de diligências formulado pelo Ministério Público.
(TJPI | Ação Penal Nº 2013.0001.008908-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/07/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, RECEBER a denúncia, nos termos em que foi proposta, e INDEFERIR o pedido de diligências formulado pelo Órgão Ministerial.
Data do Julgamento
:
09/07/2014
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
Mostrar discussão