TJPI 2013.0001.008909-1
INQUÉRITO. DENÚNCIA. MATERIALIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. Se os fatos narrados na denúncia, em tese, constituem crime, havendo indícios de materialidade e autoria das condutas criminosas imputadas ao denunciado, merece ser recebida a denúncia, a fim de se proceder à instrução processual.
2. Denúncia recebida.
(TJPI | Ação Penal Nº 2013.0001.008909-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/10/2014 )
Ementa
INQUÉRITO. DENÚNCIA. MATERIALIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. Se os fatos narrados na denúncia, em tese, constituem crime, havendo indícios de materialidade e autoria das condutas criminosas imputadas ao denunciado, merece ser recebida a denúncia, a fim de se proceder à instrução processual.
2. Denúncia recebida.
(TJPI | Ação Penal Nº 2013.0001.008909-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/10/2014 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, RECEBER a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra Antônio Lima de Brito, prefeito do Município de Cocal dos Alves, pela suposta prática do crime previsto no art. 1°, incisos VI e VII, do Decreto Lei 202/67, deixando-se de aplicar a suspensão condicional do processo, face a existência de outras ações penais contra o denunciado.
Data do Julgamento
:
01/10/2014
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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