TJPI 2013.0001.008915-7
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AÇÃO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE PRESCRITO NO ART. 89, DA LEI Nº 8.666/1993. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. A peça acusatória satisfaz os requisitos do art. 41, CPP, apresentando a exposição do fato criminoso e apresenta contexto probatório acerca dos fatos alegados que devem ser submetidos ao princípio do contraditório e ampla defesa, pois o fato é típico e os indícios de autoria se encontram razoavelmente demonstrados com os documentos anexos aos autos. 2. Inexistem quaisquer das hipóteses do artigo 395 CPP, pois na denúncia não se verifica a inépcia da denúncia; a falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou, ausência de justa causa. 3. Nesta fase processual prevalece o princípio in dubio pro societate. 4. O afastamento de prefeito é cabível na hipótese do art. 20, parágrafo único, da lei n. 8.429/92, no caso, o requisito não se faz presente, no entanto, nada obsta que posteriormente seja decretado o afastamento do Prefeito do cargo que ocupa, no curso da ação penal, desde que presentes os motivos ensejadores. 5. DENÚNCIA RECEBIDA à unanimidade.
(TJPI | Ação Penal Nº 2013.0001.008915-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/09/2014 )
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AÇÃO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE PRESCRITO NO ART. 89, DA LEI Nº 8.666/1993. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. A peça acusatória satisfaz os requisitos do art. 41, CPP, apresentando a exposição do fato criminoso e apresenta contexto probatório acerca dos fatos alegados que devem ser submetidos ao princípio do contraditório e ampla defesa, pois o fato é típico e os indícios de autoria se encontram razoavelmente demonstrados com os documentos anexos aos autos. 2. Inexistem quaisquer das hipóteses do artigo 395 CPP, pois na denúncia não se verifica a inépcia da denúncia; a falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou, ausência de justa causa. 3. Nesta fase processual prevalece o princípio in dubio pro societate. 4. O afastamento de prefeito é cabível na hipótese do art. 20, parágrafo único, da lei n. 8.429/92, no caso, o requisito não se faz presente, no entanto, nada obsta que posteriormente seja decretado o afastamento do Prefeito do cargo que ocupa, no curso da ação penal, desde que presentes os motivos ensejadores. 5. DENÚNCIA RECEBIDA à unanimidade.
(TJPI | Ação Penal Nº 2013.0001.008915-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/09/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento: acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, RECEBER A DENÚNCIA oferecida contra ANTÔNIO LIMA DE BRITO, Prefeito do Município de Cocal dos Alves/PI, a fim de que seja apurada a suposta prática do crime de Responsabilidade prescrito no art. 89, da Lei nº 8.666/1993 (dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei), mas sem o afastamento do denunciado de suas funções públicas, nada obstando que posteriormente seja concedido o afastamento do acusado, no curso da ação penal, desde que presentes os motivos ensejadores, sob a égide das convicções deste magistrado.
Data do Julgamento
:
17/09/2014
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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