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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.008918-2

Ementa
INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA. VEREADOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E AMEAÇA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE FATOS QUE CONSTITUEM, EM TESE, CRIMES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 395 DO CPP. INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA INSTRUIR A DENÚNCIA. FUNÇÃO SUPLETIVA DO JUIZ NA PRODUÇÃO DE PROVAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. A denúncia apresentada narra fatos que, em tese, se enquadram nos tipos do art. 14 da Lei n.º 10.826/03 e do art. 147 do Código Penal e não padece de inépcia, pois satisfaz os requisitos do art. 41 do CPP, sendo necessária a deflagração da persecução penal para possibilitar a elucidação dos fatos descritos à luz do contraditório e da ampla defesa. 2. Os argumentos do denunciado, relativo à hipotética excludente de ilicitude do estado de necessidade e a atipicidade da conduta perpetrada contra a vítima, podem até ser verdadeiros, mas, para que se chegue a tal conclusão é necessária a instauração da ação penal, a fim de que as partes envolvidas possam exercer os postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3. No sistema acusatório adotado pela Constituição Federal de 1988, o Juiz assume função supletiva na produção de provas, de sorte que o requerimento de diligências junto ao Poder Judiciário pressupõe a incapacidade de sua realização por meios próprios, sendo que o Ministério Público detém poder requisitório apto a trazer aos autos as certidões e documentos que entende pertinentes para o processamento da ação penal. 4. Denúncia recebida, com rejeição do pedido de diligências formulado pelo Ministério Público. (TJPI | Inquérito Policial Nº 2013.0001.008918-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/10/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, RECEBER a denúncia, nos termos em que foi proposta, e INDEFERIR o pedido de diligências formulado pelo Órgão Ministerial.

Data do Julgamento : 08/10/2014
Classe/Assunto : Inquérito Policial
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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