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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.008921-2

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE - RECURSOS DA UNIÃO - REJEIÇÃO - INTERVENÇÃO ANÓDINA - ASSISTENTE AD ADIUVANDUM - POSSIBILIDADE - ART. 5º, DA LEI n. 9469/97 - INCIDÊNCIA - DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - RECURSO SUBSCRITO POR PARTE LEGÍTIMA - APELAÇÃO CONHECIDA - MÉRITO RECURSAL - AÇÃO ANULATÓRIA - CABIMENTO - ART. 486, DO CPC - INCIDÊNCIA - OBJETO DA LIDE - ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADOS EM JUÍZO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - CONTEÚDO - MERA HOMOLOGAÇÃO - INVASÃO DO MÉRITO DO ACORDO - AUSÊNCIA - PRECEDENTES DO STF E DO STJ - APELAÇÃO INTERPOSTA POR BNB E UNIÃO - CONHECIMENTO E PROVIMENTO - JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE – INCIDÊNCIA DO ART. 515, § 3º, CPC – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - QUESTÃO INCIDENTAL - APRECIAÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INCOERÊNCIA - ART. 516, CPC - APLICAÇÃO - NECESSIDADE DE DECISÃO - ART. 259, CPC - LITÍGIO A RESPEITO DA VALIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS - VALOR TOTAL DOS NEGÓCIOS - FIXAÇÃO DE NOVO VALOR DA CAUSA - PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DOS RÉUS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - QUESTÃO PREJUDICADA - DECISÃO DO TRF DA 1ª REGIÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - QUESTÕES PREJUDICADAS – MÉRITO DA AÇÃO ANULATÓRIA - CONTRATOS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS - RECURSOS ORIUNDOS DO FNE - INVALIDADE DOS NEGÓCIOS - BOA-FÉ - AUSÊNCIA - IRREGULARIDADE INTRA CORPORIS - FRAUDE – EXISTÊNCIA – VIOLAÇÕES AO ESTATUTO SOCIAL DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - OCORRÊNCIA - DECISÕES TOMADAS EM DESACORDO COM O ART. 143, IV E § 2º, DA LEI n. 6404/76 - NEGÓCIO FIRMADO POR AGENTE CARENTE DE LEGITIMAÇÃO - CONTRATOS POSTERIORES - FLAGRANTES IRREGULARIDADES - NOVAS VIOLAÇÕES A NORMAS INTERNAS - CONDIÇÃO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - NÃO SATISFAÇÃO - ART. 125, CÓDIGO CIVIL - NEGÓCIO CONDICIONADO À APROVAÇÃO DA AGU - INEFICÁCIA (CASO VÁLIDO FOSSE) - ATO DE IMPROBIDADE - ART. 10, IV, LEI n. 8429/92 - VERBAS EM DISCUSSÃO - NATUREZA PÚBLICA - RECURSOS DO FNE - ART. 6º, LEI n. 7827/89 - OPERAÇÕES FINANCEIRAS - EXECUÇÃO EM DESACORDO COM NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES - ACEITAÇÃO DE GARANTIAS INSUFICIENTES - INDÍCIOS DE GESTÃO FRAUDULENTA - ART. 4º, DA LEI n. 7492/86 - EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL – NEGÓCIO JURÍDICO NULO - CONSOLIDAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - INAPLICABILIDADE - LEI n. 11945/09 - CONSOLIDAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS - REALIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM AS PRÁTICAS E REGULAMENTAÇÕES BANCÁRIAS - NECESSIDADE – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - IMPRESCINDIBILIDADE - FUMAÇA DO BOM DIREITO - VISIBILIDADE - FRAUDE PATENTE - PERIGO NA DEMORA - ALIENAÇÃO DE BENS DOS SÓCIOS E AVALISTAS - COMPROVAÇÃO - RECUPERAÇÃO DE RECURSOS DO FNE - NECESSIDADE DE BLOQUEIO DE PATRIMÓNIO 1. Não há de se falar em ilegitimidade recursal da União, tendo em vista que o artigo 5o, da Lei n. 9469/97, prevê a intervenção anódina desse ente jurídico como assistente ad adiuvandum. 2. Como corolário, sendo nítida que a participação da União no feito tem caráter anódino, não há, igualmente, razão para se cogitar de deslocamento da competência para a esfera da Justiça Federal, devendo o feito ser apreciado, como vem sendo, pela Justiça Estadual. 3. Ademais, além de o recurso em questão estar subscrito, também, pelo Banco do Nordeste do Brasil, a Justiça Federal reconheceu que não lhe compete processar e julgar o feito, encontrando-se essa decisão, por sinal, já albergada pelo manto da coisa julgada. 4. Preliminar de ilegitimidade recursal rejeitada, para que se dê conhecimento à apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil, também subscrita pela União. 5. Quanto ao mérito do recurso, impõe-se reconhecer que a ação anulatória é, sim, o instrumento processual cabível, incidindo, no caso, o artigo 486, do Código de Processo Civil. 6. A demanda versa sobre a anulação de negócios jurídicos firmados entre as partes e homologados em juízo, limitando-se a sentença atacada pela aludida ação anulatória, a confirmar a avenca cuja validade se questiona. 7. O conteúdo da sentença recorrida, dessarte, não invade o mérito do acordo cuja homologação se buscou em juízo, sendo aplicável, portanto, além do referido artigo 486, da Lei de Ritos, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no mesmo sentido. 8. Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil, subscrita pela União, provida, a fim de reformar a sentença e reconhecer o cabimento da ação anulatória. 9. Havendo a sentença hostilizada se restringindo a extinguir o feito, sem resolução de mérito; e existindo farta documentação nos autos, cujo volume já ultrapassa as nove mil folhas, mostra-se aplicável ao caso a teoria da causa madura, prevista no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. 10. Quanto à impugnação ao valor da causa, deve-se consignar, de antemão, que a sua apreciação e julgamento não configura supressão de instância; não somente por incidir, no caso, a teoria da causa madura, trazendo o julgamento do mérito da demanda diretamente para a segunda instância mas, ainda, por se tratar de questão incidental pendente de decisão. 11. Nesse tocante, deve-se ressaltar que o artigo 259, do Código de Processo Civil, prevê que o litígio a respeito da validade de negócios jurídicos tem como valor da causa o montante total dos negócios em testilha, assistindo razão à suscitante do incidente, ainda que somente neste aspecto. 12. Apelação de Frutan e outros conhecida e parcialmente provida, de sorte a que se atribua à causa novo valor. 13. Quanto às alegações de competência da Justiça Federal, para processar e julgar o feito, deve-se lembrar que se trata de questão prejudicada, existindo, nesse sentido, como visto, decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com trânsito em julgado. 14. Igualmente prejudicadas, por via de consequência lógica, as teses de inadequação da via eleita e ausência de interesse processual. 15. No tocante ao mérito da ação anulatória, onde se discute a validade de contratos de renegociação de dívidas relativas ao FNE (Fundo Constitucional do Nordeste), contraídas perante o Banco do Nordeste do Brasil, deve-se asseverar, de início, que resta comprovada, a exaustão, a ausência de boa fé na realização de tais acordos, em vista da perceptível existência de fraude e irregularidades outras 16. Sobejam nos autos documentos a comprovar que, além da má fé na realização de contratações sucessivas visando a renegociação das dívidas da Frutan e outros, houve claras violações ao estatuto social do Banco do Nordeste do Brasil, com decisões tomadas em desacordo ao artigo 143, inciso IV e § 2º, da Lei n. 6404/76. 17. A renegociação da dívida em testilha, como restou comprovado, foi firmada por agente carente de legitimidade para tanto, fato esse que viciou as demais contratações baseadas nesse primeiro acordo, as quais também se veem inquinadas de flagrantes irregularidades e em desacordo com diversas normas internas da aludida instituição financeira. 18. Não bastasse, a PRD n. 204.2006.40, um dos negócios fustigados na ação, também se tornou inválida por não ter se configurado uma das condições de sua validade, devidamente entabulada em seu bojo, qual seja, a aprovação, pela Advocacia-Geral da União, incidindo, portanto, o teor do artigo 125, do Código Civil. 19. Em outras palavras, ainda que fosse válida, a PRD 204.2006.40, considerando a não satisfação de uma de suas condições de eficácia, seria totalmente inócua. 20. Aplicável também ao caso é o artigo 10, inciso IV, da Lei n. 8429/92, pois as verbas em discussão, por serem originárias do FNE – Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste -, são de natureza pública, pelo que os agentes envolvidos podem responder por ato de improbidade. 21. Além disso, aplicável também o artigo 6º, da Lei n. 7827/89, por cuidar o caso de operações financeiras executadas em desacordo com as normas legais e regulamentares pertinentes ao caso, especialmente no que tange à aceitação de garantias insuficientes, para afiançar as renegociações travadas. 22. Havendo indício de gestão fraudulenta da instituição financeira em questão, o caso dos autos também se vê abrigado sob o artigo 4o, da Lei n. 7492/86, não sendo demais lembrar que, em virtude das ações descritas no curso da ide, foi instaurada ação penal, a fim de responsabilizar criminalmente os agentes envolvidos. 23. Por sua vez, mostra-se cabalmente fragilizado o argumento de que deveria incidir, na espécie, o princípio da conservação dos negócios jurídicos, pois, levando em consideração que, não bastasse a óbvia impossibilidade de se consolidar um negócio nulo, a Lei n. 11945/09 prevê que, para tanto, a renegociação da dívida deveria ter sido realizada em conformidade com as práticas e regulamentações bancárias, o que, viu-se, não ocorreu. 24. Por fim, a antecipação da tutela se mostra extremamente necessária, não somente em virtude do considerável valor envolvido na questão, mas, também, pela comprovação de que alguns sócios e avalistas da Frutan encontram-se a alienar os seus bens, o que pode inviabilizar a recuperação dos recursos públicos tidos como fraudulentamente dissipados. 25. Tutela antecipada, para determinar o bloqueio de certos e determinados bens integrantes do patrimônio das pessoas envolvidas nos contratos objetos da lide. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008921-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2015 )
Decisão
A c o r d a m os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, vencido o desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, em conhecer do recurso interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A e lhe dar provimento, a fim de reformar a sentença vergastada.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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