TJPI 2013.0001.008953-4
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINSTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO DE DIREITO. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) Conforme se demonstra nos autos, a preterição da impetrante surge em decorrência das contratações precárias expostas, gerando, assim, para a autora direito líquido e certo à nomeação para o cargo que foi aprovada/classificada em concurso público. Portanto, justo seria a convocação do colocado subsequente, in casu, a autora do presente mandamus. 2) Além disso, a jurisprudência da Suprema Corte entende que não há óbice legal à concessão de liminar para nomeação e posse de candidato aprovado em certame. 3) Direito líquido e certo comprovado. 4) Concessão da Segurança. 5) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008953-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/02/2016 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINSTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO DE DIREITO. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) Conforme se demonstra nos autos, a preterição da impetrante surge em decorrência das contratações precárias expostas, gerando, assim, para a autora direito líquido e certo à nomeação para o cargo que foi aprovada/classificada em concurso público. Portanto, justo seria a convocação do colocado subsequente, in casu, a autora do presente mandamus. 2) Além disso, a jurisprudência da Suprema Corte entende que não há óbice legal à concessão de liminar para nomeação e posse de candidato aprovado em certame. 3) Direito líquido e certo comprovado. 4) Concessão da Segurança. 5) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008953-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/02/2016 )Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em não conhecer da preliminar de vedação legal à concessão de liminar e rejeitar as preliminares de (i) ausência de prova pré-constituída e (ii) necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários. No mérito, também por votação unânime, em dissonância com o parecer ministerial superior, CONCEDERAM a segurança requestada, determinando ao Estado que proceda com a nomeação e posse da autora no cargo de Assistente Social da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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