TJPI 2013.0001.008956-0
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. AUSENCIA COMPROVAÇÃO CONTRATAÇÃO PRECARIA OU PRETERIÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS COMPROBATORIOS, EXISTENTES À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Conforme relatado, a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não nomeou a impetrante e contratou precariamente serviços terceirizados de 3(três) assistentes sociais.
2. É cediço que a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame.
3. Diante deste panorama, havendo prova nos autos de quebra da ordem classificatória ou da realização de contratações temporárias pela Administração, seria possível a nomeação imediata da impetrante.
4. Destarte, a impetrante apenas juntou aos autos relação nominal de prestadores de serviço, sem especificar o momento de tal contratação, se tais vagas foram preenchidas posteriormente à homologação do concurso e nem o caráter de tais contratações.
5. Ressalta-se que em fls. 85/93 a impetrante fez juntada de documento informando a declaração da vacância de um cargo de assistente social na cidade de Picos/PI em 18/06/2013.
6. Assim, não se pode levar em consideração os documentos de fls. 85/93, sendo totalmente descabida a juntada posterior de documentos.
7. Denego a segurança julgando improcedente o pleito ante a não comprovação de preterição do direito da impetrante.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008956-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/07/2015 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. AUSENCIA COMPROVAÇÃO CONTRATAÇÃO PRECARIA OU PRETERIÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS COMPROBATORIOS, EXISTENTES À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Conforme relatado, a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não nomeou a impetrante e contratou precariamente serviços terceirizados de 3(três) assistentes sociais.
2. É cediço que a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame.
3. Diante deste panorama, havendo prova nos autos de quebra da ordem classificatória ou da realização de contratações temporárias pela Administração, seria possível a nomeação imediata da impetrante.
4. Destarte, a impetrante apenas juntou aos autos relação nominal de prestadores de serviço, sem especificar o momento de tal contratação, se tais vagas foram preenchidas posteriormente à homologação do concurso e nem o caráter de tais contratações.
5. Ressalta-se que em fls. 85/93 a impetrante fez juntada de documento informando a declaração da vacância de um cargo de assistente social na cidade de Picos/PI em 18/06/2013.
6. Assim, não se pode levar em consideração os documentos de fls. 85/93, sendo totalmente descabida a juntada posterior de documentos.
7. Denego a segurança julgando improcedente o pleito ante a não comprovação de preterição do direito da impetrante.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008956-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/07/2015 )Decisão
acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares argüidas, e no mérito, conhecer da impetração, mas para denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. Deferido o benefício da justiça gratuita (isenção de taxas e custas). Sem condenação em honorários advocatícios, em decorrência do art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmula 512, do STF.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, José James Gomes Pereira, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa e Oton Mário José Lustosa Torres.
Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Sebastião Ribeiro Martins, Erivam José da Silva Lopes, Pedro de Alcântara da Silva, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Fernando Lopes e Silva Neto.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho - Procurador de Justiça.
Impedido/Suspeito: não houve.
Manifestação oral: não houve.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de julho de 2015.
Data do Julgamento
:
09/07/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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