TJPI 2013.0001.008972-8
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CLASSIFICAÇÃO NÃO ALCANÇADA.
1. O caso dos autos não abarca as hipóteses vedadas de concessão de antecipação de tutela, uma vez que a parte impetrante iria ocupar a vaga deixada por um médico urologista contratado precariamente, já tendo a Administração, com isso, demonstrado que possui orçamento para o pagamento dos benefícios advindos com a nomeação, haja vista inexistir prestação de serviço gratuita. A imposição de pagamento à Fazenda Pública seria apenas consequência indireta da concessão da antecipação da tutela, não havendo ofensa aos artigos 1º ou 2º-B da Lei nº 9.494/97, pois não há determinação de pagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviço prestado em decorrência da nomeação.
2. O candidato classificado em certame público tem mera expectativa de nomeação quando as vagas já estiverem ocupadas pelos aprovados ou para os cargos que surgirem durante o prazo de validade do certame.
3. Excepcionalmente, referida expectativa se convola em direito líquido e certo, desde que se comprove que, dentro do prazo de validade do certame, a Administração, precariamente, contrata terceiros para o preenchimento de vagas existentes, em evidente preterição do direito daqueles aprovados em concurso válido e aptos a ocuparem o mesmo cargo.
4. No caso dos autos, entretanto, embora tenha havido a realização, no prazo de vigência do concurso, de processo seletivo para contratação temporária de professores, o impetrante não comprovou a existência de cargos vagos de provimento efetivo em número suficiente a alcançá-lo na lista de classificação, de modo que a simples existência de contratação precária e emergencial não gera direito à nomeação.(AgRg no AREsp 373.865/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 21/10/2014)”
5. A impetrante fora classificada na 24ª posição (fls. 90), mas o concurso previu apenas oito (08) vagas (fls. 49). A demandante, por sua vez, juntou documentação retirada do CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde) demonstrando que a Administração contratou vários enfermeiros de forma precária para exercer a mesma função para a qual logrou aprovação (fls. 24/26). Ocorre que, desses contratados precariamente, apenas sete (07) contratações aconteceram dentro do prazo de validade do certame, ou seja, nos anos de 2012 e 2013, número que não alcança a classificação da impetrante, visto que obteve a 24ª colocação, não possuindo, portanto, direito subjetivo à contratação, visto que não restou demonstrada a preterição.
7. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008972-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CLASSIFICAÇÃO NÃO ALCANÇADA.
1. O caso dos autos não abarca as hipóteses vedadas de concessão de antecipação de tutela, uma vez que a parte impetrante iria ocupar a vaga deixada por um médico urologista contratado precariamente, já tendo a Administração, com isso, demonstrado que possui orçamento para o pagamento dos benefícios advindos com a nomeação, haja vista inexistir prestação de serviço gratuita. A imposição de pagamento à Fazenda Pública seria apenas consequência indireta da concessão da antecipação da tutela, não havendo ofensa aos artigos 1º ou 2º-B da Lei nº 9.494/97, pois não há determinação de pagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviço prestado em decorrência da nomeação.
2. O candidato classificado em certame público tem mera expectativa de nomeação quando as vagas já estiverem ocupadas pelos aprovados ou para os cargos que surgirem durante o prazo de validade do certame.
3. Excepcionalmente, referida expectativa se convola em direito líquido e certo, desde que se comprove que, dentro do prazo de validade do certame, a Administração, precariamente, contrata terceiros para o preenchimento de vagas existentes, em evidente preterição do direito daqueles aprovados em concurso válido e aptos a ocuparem o mesmo cargo.
4. No caso dos autos, entretanto, embora tenha havido a realização, no prazo de vigência do concurso, de processo seletivo para contratação temporária de professores, o impetrante não comprovou a existência de cargos vagos de provimento efetivo em número suficiente a alcançá-lo na lista de classificação, de modo que a simples existência de contratação precária e emergencial não gera direito à nomeação.(AgRg no AREsp 373.865/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 21/10/2014)”
5. A impetrante fora classificada na 24ª posição (fls. 90), mas o concurso previu apenas oito (08) vagas (fls. 49). A demandante, por sua vez, juntou documentação retirada do CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde) demonstrando que a Administração contratou vários enfermeiros de forma precária para exercer a mesma função para a qual logrou aprovação (fls. 24/26). Ocorre que, desses contratados precariamente, apenas sete (07) contratações aconteceram dentro do prazo de validade do certame, ou seja, nos anos de 2012 e 2013, número que não alcança a classificação da impetrante, visto que obteve a 24ª colocação, não possuindo, portanto, direito subjetivo à contratação, visto que não restou demonstrada a preterição.
7. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008972-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017 )Decisão
A C O R D A M os componentes da 1ª Câmara Especializada de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial de grau superior, pela denegação da segurança, mantendo-se a liminar. Custas de lei e sem honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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