TJPI 2013.0001.008973-0
AÇÃO PENAL CONTRA PREFEITO MUNICIPAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA INSTRUIR A DENÚNCIA. FUNÇÃO SUPLETIVA DO JUIZ NA PRODUÇÃO DE PROVAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. Recebe-se a denúncia ofertada pelo Ministério Público, quando a peça acusatória satisfaz os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inexistem quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido Codex Processual, tendo em vista, que nessa fase processual não se exige comprovação plena dos fatos imputados, prevalecendo o princípio in dubio pro societate.
2. O recebimento da denúncia é ato que está pautado em juízo de cognição sumária, voltado, simplesmente, à admissibilidade da ação penal. Dessa maneira, a rejeição da presente não tem lugar quando o fato narrado constituir crime em tese e há indícios de autoria, como no caso em tela.
3. Considerando o poder de requisição próprio do Órgão Ministerial e a atuação supletiva do magistrado na produção de provas, rejeita-se o pedido de requisição de documentos por este Tribunal.
4. Denúncia recebida, com indeferimento do pedido de requisição de documentos formulado pelo Órgão Ministerial. Decisão unânime.
(TJPI | Ação Penal Nº 2013.0001.008973-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/07/2014 )
Ementa
AÇÃO PENAL CONTRA PREFEITO MUNICIPAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA INSTRUIR A DENÚNCIA. FUNÇÃO SUPLETIVA DO JUIZ NA PRODUÇÃO DE PROVAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. Recebe-se a denúncia ofertada pelo Ministério Público, quando a peça acusatória satisfaz os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inexistem quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido Codex Processual, tendo em vista, que nessa fase processual não se exige comprovação plena dos fatos imputados, prevalecendo o princípio in dubio pro societate.
2. O recebimento da denúncia é ato que está pautado em juízo de cognição sumária, voltado, simplesmente, à admissibilidade da ação penal. Dessa maneira, a rejeição da presente não tem lugar quando o fato narrado constituir crime em tese e há indícios de autoria, como no caso em tela.
3. Considerando o poder de requisição próprio do Órgão Ministerial e a atuação supletiva do magistrado na produção de provas, rejeita-se o pedido de requisição de documentos por este Tribunal.
4. Denúncia recebida, com indeferimento do pedido de requisição de documentos formulado pelo Órgão Ministerial. Decisão unânime.
(TJPI | Ação Penal Nº 2013.0001.008973-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/07/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, de acordo com o parecer da douta procuradoria Geral de Justiça, RECEBER EXCLUSIVAMENTE A DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA ANTONIO LIMA DE BRITO – Prefeito Municipal de Cocal dos Alves – PI, a fim de que seja apurada a suposta prática do crime prescrito no art. 89 da Lei 8.666/1993, c/c art. 69, do CP.
Data do Julgamento
:
23/07/2014
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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