TJPI 2013.0001.008975-3
DENÚNCIA. CRIMES CAPITULADOS NO ART. 89 DA LEI 8.666/93. PREFEITO E PARTICULARES. DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS E ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS NÃO DEMONSTRADAS. CONFIGURAÇÃO DA TIPICIDADE FORMAL. CRIME MATERIAL. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO DANO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA DOS INDÍCIOS. ATIPICIDADE MATERIAL DAS CONDUTAS. REJEIÇÃO.
1. Sob o aspecto da tipicidade formal, as contratações dos serviços advocatícios e contábeis realizadas pelo gestor municipal, sem a realização de procedimento licitatório para aferir a ocorrência das hipóteses do art. 25, inc. II, da Lei 8.666/93, se subsumem à norma do art. 89 da mesma Lei.
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores ganhou pacificidade no sentido de que o crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige dolo específico e deve ter como resultado o efetivo dano ao erário. Ou seja, não se trata de crime de mera conduta, como se considerava antes, mas sim de crime material.
3. O Ministério Público não apresentou elementos mínimos para esclarecer se os serviços contratados foram prestados adequadamente ou não, circunstância que, aliada à razoabilidade do valor das contraprestações, demonstra a inexistência de dano ao erário.
4. Rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, III, do CPP, ante a atipicidade material das condutas.
(TJPI | Ação Penal Nº 2013.0001.008975-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/10/2015 )
Ementa
DENÚNCIA. CRIMES CAPITULADOS NO ART. 89 DA LEI 8.666/93. PREFEITO E PARTICULARES. DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS E ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS NÃO DEMONSTRADAS. CONFIGURAÇÃO DA TIPICIDADE FORMAL. CRIME MATERIAL. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO DANO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA DOS INDÍCIOS. ATIPICIDADE MATERIAL DAS CONDUTAS. REJEIÇÃO.
1. Sob o aspecto da tipicidade formal, as contratações dos serviços advocatícios e contábeis realizadas pelo gestor municipal, sem a realização de procedimento licitatório para aferir a ocorrência das hipóteses do art. 25, inc. II, da Lei 8.666/93, se subsumem à norma do art. 89 da mesma Lei.
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores ganhou pacificidade no sentido de que o crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige dolo específico e deve ter como resultado o efetivo dano ao erário. Ou seja, não se trata de crime de mera conduta, como se considerava antes, mas sim de crime material.
3. O Ministério Público não apresentou elementos mínimos para esclarecer se os serviços contratados foram prestados adequadamente ou não, circunstância que, aliada à razoabilidade do valor das contraprestações, demonstra a inexistência de dano ao erário.
4. Rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, III, do CPP, ante a atipicidade material das condutas.
(TJPI | Ação Penal Nº 2013.0001.008975-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/10/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, diante da atipicidade material das condutas, REJEITAR a denúncia com fundamento no art 395, III, do CPP.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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