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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.008992-3

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA PORTARIA QUE NEGOU O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA IMPETRANTE. ADMISSÃO COMO EMPREGADA PÚBLICA ANTERIOR À CF/88. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO EM CARGO PÚBLICO POR LEI INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPRISTINAÇÃO DE SEU CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA IMPETRANTE NO CARGO DECORRENTE DO ENQUADRAMENTO POR MOTIVOS ECONÔMICOS, ÉTICOS E JURÍDICOS. 1. A Portaria nº 2050/2013, que se constitui em ato coator neste mandado de segurança, é absolutamente nula, ante a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, dentro do devido processo legal. 2. A admissão da impetrante no serviço público, nos idos de 25.02.1988, na vigência da CF/67 c/c EC nº 1/69, deu-se de modo constitucional, porquanto, à época, não se exigia concurso para investidura de servidor celetista em emprego público. 3. A CF/88 não alterou a condição jurídica de servidora celetista da impetrante, sujeita de direitos perante o Estado-empregador, inclusive de direitos constitucionais atribuídos pelo art. 7º, da CF aos trabalhadores urbanos. 4. Inicialmente, a impetrante foi contratada para o emprego de agente administrativo da assessoria de imprensa do governo estadual. 02 (dois) anos depois disso teve o contrato de trabalho alterado, unilateralmente, pelo empregador, para que passasse a exercer, na Procuradoria Geral de Justiça, as funções do cargo de Auxiliar Técnico, Classe “A”, alterando-se, também, em razão disso, a sua lotação funcional, que passou a ser junto ao Ministério Público estadual. Em seguida, o Estado rescindiu o contrato de trabalho que tinha com a impetrante, por força da Lei Estadual nº 4546, de 26.12.1992 ,que instituiu o regime jurídico único para todos os servidores estatais, fossem ou não celetistas, dando-se baixa em sua Carteira de Trabalho em 01.03.1993. Diante dessa lei, a impetrante foi enquadrada no cargo de Assistente Técnico, Nível Médio, Classe “D”, por meio da Resolução nº 1, de 03.05.1993. 5. Quase 01 (um) ano depois desse ato de enquadramento, o STF, em julgamento de 24.03.1994, suspendeu a eficácia da Lei Estadual nº 4.546/92, que transformou empregos em cargos públicos, e, em razão disso, rescindiu o contrato de trabalho da impetrante, para enquadrá-la no cargo de Assistente Técnico, Nível Médio, Classe “D”, do quadro de pessoal do Ministério Público. 6. A impetrante, ao ver rescindindo, unilateralmente, o seu contrato de trabalho pelo Estado-empregador, isto é, sem qualquer concordância de sua parte, fazendo-o por meio de lei inconstitucional, teve ofendido o direito adquirido à imutabilidade de suas relações trabalhistas com o Estado do Piauí, devidamente protegidas pelo artigo 5º, XXXVI, da CF, por força do qual “a lei não prejudicará o direito adquirido”. 7. Com a suspensão da eficácia da lei estadual, por vício de inconstitucionalidade, segundo decisão do STF, o Estado do Piauí, e, no caso específico, o Ministério Público estadual, deveria ter revertido a impetrante ao seu emprego público, com a total repristinação do seu contrato de trabalho, que não poderia ser rescindido por nenhum desses órgãos. Não houve, porém, essa reversão, nem o contrato de trabalho da impetrante foi revigorado, com todas as consequências trabalhistas e previdenciárias advindas, mas, ao contrário disso, continuou ocupando o cargo público, no qual foi enquadrada, em 03.05.1993, isto é, há 21 (vinte e um) anos atrás. Assim, a impetrante foi relegada ao limbo jurídico, por desídia da administração pública, pois ela nem é estatutária e nem é celetista. 8. A situação jurídica em que se encontra a impetrante foi constituída pelo próprio Estado do Piauí e pelo Ministério Público, em face da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho e de seu enquadramento ilegal em cargo público, sem que, diante desse quadro, tenha sido retomado o seu contrato de trabalho, com a sua reversão ao emprego público para o qual foi legalmente contratada. 9. A essa altura, será muito oneroso para o Estado e para o Ministério Público restabelecer, com todas as consequências jurídicas e previdenciárias, o contrato de trabalho da impetrante, ilegalmente rescindido, há 21 (vinte e um) anos atrás e jamais restabelecido, para qualquer fim, 21 (vinte e um) anos depois. Todo esse quadro recomenda ao julgador encontrar uma solução jurídica razoável, sem onerar sobremaneira os cofres públicos, mas tão eficiente que não negue o reconhecimento de direitos à impetrante. 10. A investidura funcional da impetrante, há 21 (vinte e um) anos, ainda que padecendo de irregularidade, aconselha, excepcionalmente, a manutenção desse ato, não somente em decorrência do tempo, mas, também, por motivos econômicos e por motivos éticos ostensivos, além do fato de que a administração pública, em tempo hábil, não reverteu a situação da impetrante, fazendo com que desocupasse o cargo público, no qual até hoje permanece, e retomasse, em consequência, os termos do contrato de trabalho até então existente entre ela e o Estado do Piauí, além de se considerar que a admissão da impetrante no serviço público estadual deu-se, antes da CF/88, de modo constitucional, porquanto foi contratada, pelo regime celetista, para exercer emprego público no Estado do Piauí, o que se deu em total conformidade com o art. 97, § 1º, da CF/67 c/c EC nº 1/69, que exigia concurso público apenas para o preenchimento de cargo público. 11. Por essas razões, voto no sentido de declarar a nulidade do ato coator, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foi garantido à impetrante o devido processo legal no desfazimento do seu ato de enquadramento funcional pelo chefe da Procuradoria Geral de Justiça, e, a par disso, para deferir-lhe o direito ao seu enquadramento, no cargo de Analista Ministerial, Nível Superior, por não ser aconselhável, excepcionalmente, desfazer o ato de enquadramento da impetrante, por motivos éticos, econômicos e jurídicos, além do longo período de tempo dessa situação constituída, criada por ações e omissões da administração pública estadual, inclusive no âmbito do Ministério Público, e, também, em face de sua admissão constitucional no serviço público antes da CF/88, para exercer as funções de empregado público no foro da administração estadual. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008992-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/03/2015 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Estado do Piauí, por maioria de votos, vencido o Desembargador Haroldo Oliveira Rehem (ausentem, já havia votado), e contrariamente ao parecer ministerial superior, em conceder a segurança pleiteada, determinando a anulação da Portaria nº 2050/2013, devendo a impetrante ser enquadrada no cargo de Analista Ministerial de Nível Superior, em consonância com a Portaria nº 57/2013, ilegalmente revogada pela Administração. Constarão no acórdão os votos dos Desembargadores Haroldo Oliveira Rehem e Francisco Antônio Paes Landim Filho.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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