TJPI 2014.0001.000010-2
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO APENAS AO APELO INTERPOSTO PELO SEGUNDO APELANTE. IMPROVIDO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente.(Súmula nº. 02 do TJPI).
2. A liminar foi concedida em respeito a direito fundamental à vida que sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material. Não se trata, pois, de esgotar o objeto da ação, mas garantir eficácia à tutela de urgência, em vista da presença dos requisitos da demora e verossimilhança das alegações formuladas.
3. Verificando-se que a Administração Municipal não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio da cirurgia indicada ao paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
4. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
5. A jurisprudência é pacífica em reconhecer o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município.
6. Recursos conhecidos. Provimento apenas do recurso apresentado pelo segundo apelante. Improvimento do recurso apresentado pelo primeiro apelante.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000010-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/05/2014 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO APENAS AO APELO INTERPOSTO PELO SEGUNDO APELANTE. IMPROVIDO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente.(Súmula nº. 02 do TJPI).
2. A liminar foi concedida em respeito a direito fundamental à vida que sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material. Não se trata, pois, de esgotar o objeto da ação, mas garantir eficácia à tutela de urgência, em vista da presença dos requisitos da demora e verossimilhança das alegações formuladas.
3. Verificando-se que a Administração Municipal não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio da cirurgia indicada ao paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
4. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
5. A jurisprudência é pacífica em reconhecer o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município.
6. Recursos conhecidos. Provimento apenas do recurso apresentado pelo segundo apelante. Improvimento do recurso apresentado pelo primeiro apelante.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000010-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/05/2014 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer de ambas as Apelações, para negar provimento ao apelo interposto pelo primeiro apelante MUNICÍPIO DE PARNAÍBA e dar provimento ao recurso do segundo apelante MATEUS OLIVEIRA DOS SANTOS, representado por sua genitora JOANA D' ARC DOS SANTOS OLIVEIRA, para condenar o primeiro apelante ao pagamento de honorários de sucumbência, no no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, a ser revestido em favor Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública, mantendo-se inalterada a sentença nos seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
27/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Mostrar discussão